Laboral y de la Seguridad Social

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1. Legislación

[Unión Europea]

Rede Europeia de Servicos de Emprego

Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016

O presente Regulamento veio alterar o quadro normativo vigente aplicável á rede europeia de servicos de emprego («EURES»), disponível para todos os cidadaos da Uniao Europeia, a fim de aprofundar a liberdade de circulacao de trabalhadores, atendendo aos novos padroes de mobi-lidade, bem como á evolucao tecnológica e á profusao de plataformas de recrutamento.

O Regulamento pretende aperfeicoar e potenciar as vantagens da rede EURES (que pretende funcionar como um mecanismo de coordenacao entre Estados Membros com vista á difusao de ofertas de trabalho num portal próprio na Internet), prevendo, nomeadamente, a criacao de estruturas e servicos de apoio (incluindo na fase pós-recrutamento), quer aos trabalhadores, quer aos empregadores.

Para além de urna estrutura no plano europeu - o Gabinete Europeu de Coordenacao («GEC») -, o Regulamento prevé a criacao de Gabinetes Nacionais de Coordenacao («GNC»), ao nivel dos Estados Membros. Estabelece-se, ainda, a criacao de um Grupo de Coordenacao, composto por representantes do GEC e dos GNC.

O diploma em apreco consagra condicóes mínimas a observar pelos empregadores que se pretendam tornar membros EURES. Apenas excecionalmente se admite que entidades que nao cumpram as aludidas condicóes mínimas possam integrar a rede EURES, desta feita como parceiros (e nao como membros).

A rede EURES deverá funcionar com respeito pelo principio da igualdade dos cidadaos euro-peus, prestando um servico universal, célere e, sob determinadas condicóes, personalizado. A prestacao de apoio aos trabalhadores é gratuita, podendo o apoio aos empregadores estar sujeito ao pagamento de urna taxa (a fixar pelos Estados Membros).

[Portugal]

Condicóes de Reconhecimento do Direito á Pensao Antecipada

Decreto-Lei n.a 10/2016, de 8 de margo (DR 47, SERIE I, de 8 de margo de 2016)

Foi publicado o Decreto-Lei n.D 10/2016, que visou a reposicao do regime transitorio relativo as condicóes de reconhecimento do direito á pensao antecipada em vigor durante o ano de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.D 8/2015, de 14 de Janeiro.

Deste modo, mantém-se o reconhecimento do direito á antecipacao da idade normal de acesso a pensao de velhice, no ámbito do regime de flexibilizacao, aos beneficiarios que tenham (i) idade igual ou superior a 60 anos e (ii) pelo menos 40 anos de carreira contributiva.

O direito á pensao antecipada ao abrigo do regime de flexibilizacao continua, porém, a ser reconhecido aos beneficiarios com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos, com 30 ou mais anos civis com registo de remuneracoes, que tenham apresentado o respetivo requerimento até á entrada em vigor do presente diploma.

Adicionalmente foi alterado o artigo 21.D do Decreto-Lei n.D 187/2007, de 10 de maio, que estabelece o regime de protegió ñas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiarios do regime geral de Seguranca Social, fazendo depender o deferimento da pensao de velhice ante-

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cipada de manifestacao expressa do beneficiario no sentido de manter a decisao de aceder á pensao após ter recebido informacao sobre o montante da pensao a ser atribuida.

Redugao da Taxa Contributiva a Cargo do Empregador

Decreto-Leí n.° 11/20l6, de 8 de margo (DR 47, SERIE I, de 8 de margo de 2016)

O Decreto-Lei n.D 11/2016 veio criar urna medida excecional de apoio ao emprego, que consiste na reducao em 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo do empregador sobre as contribuicoes referentes as remuneracoes devidas nos meses de fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017, incluindo os subsidios de ferias e de Natal.

A presente medida é aplicável aos empregadores de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu servico enquadrados no regime geral de Seguranca Social dos trabalhadores por conta de outrem, com excecao (i) dos trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores, salvo tratando-se de empregadores sem fins lucrativos ou pertencentes a setores económicamente debéis (definidos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Seguranca Social) e (ii) dos trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos cuja base de incidencia tenha sido fixada em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, bem como em valores inferiores á remuneracao real ou convencional.

A concessao da reducao depende de se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, ser anterior a 1 de Janeiro de 2016; (ii) o trabal-hador auferir, a 31 de dezembro de 2015, urna retribuicao base mensal compreendida entre € 505 e € 530 (ou montante proporcional, em caso de trabalhador a tempo parcial), sem prejuízo do necessário ajuste ñas Regioes Autónomas em razio da respetiva retribuicao mínima mensal garantida; e (iii) o empregador ter a sua situacao contributiva regularizada perante a Seguranca Social.

Por forma a beneficiarem da presente medida, os empregadores devem entregar as deciaracoes de remuneracoes dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada. No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, porém, a atribuicao do beneficio fica dependente de requerimiento.

A medida em causa pode ser cumulada com outros apoios ao emprego cuja aplicacao se encontré, por natureza, dependente de condicoes inerentes aos trabalhadores abrangidos.

Ornamento do Estado

Lei n.° 7-A/2016, de 30 de margo (DR 62, SERIE I, de 30 de margo de 2016)

A presente Lei aprova o Orcamento do Estado para 2016, que estabelece as seguintes medidas com relevancia laboral e de seguranca social:

- O regime de atualizacao do indexante dos apoios sociais fica suspenso durante o ano de 2016, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22, estabelecido pelo Decreto-Lei n.D 323/2009, de 24 de dezembro;

- O subsidio de desemprego e o subsidio por cessacao de atividade sao majorados em 10% ñas seguintes situacoes: (i) quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cónjuges ou pessoas que vivam em uniao de facto sejam titulares do subsidio e desemprego ou do subsidio por cessacao de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo (aplicando-se a majoracao, neste caso, a cada um dos beneficiarios); (ii) quando, no agregado monoparen-tal, o párente único seja titular do subsidio de desemprego ou de subsidio por cessacao de atividade e nao aufira pensao de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Tém direito á referida majoracao os beneficiarios (i) que se encontrem a receber subsidio de desemprego ou subsidio por cessacao de atividade á data da entrada em vigor da presente lei; (ii) cujos requerimentos para atribuicao de subsidio de desemprego ou de subsidio por cessacao de atividade se encontrem dependentes de decisao por parte dos servicos competentes; e (iii) que apresentem o requerimento para atribuicao do subsidio de desemprego ou do subsidio por cessacao de atividade durante o período de vigencia da presente norma;

- O regime de pagamento de metade dos subsidios de ferias e de Natal em duodécimos é prorrogado expressamente até 31 de dezembro de 2016, sempre que nao tenha havido oposicao do trabalhador;

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- O valor de referencia do complemento solidario para idosos, previsto no artigo 9.D, n.D 1, do Decreto-Lei n.D 232/2005, de 29 de dezembro, é aumentado para € 5.059/ano;

- É criada urna medida extraordinaria de apoio aos desempregados de longa duracao inscritos no regime geral de Seguranca Social que tenham cessado o período de concessao do subsidio social de desemprego inicial ou subsequente, a qual consiste na concessao, por um período de 180 dias, de urna prestacao pecuniaria mensal de valor igual a 80% do montante do último subsidio social de desemprego pago.

A referida prestacao está dependente da verificacao das seguintes condicoes de atribuicao relativamente aos beneficiarios, á data da apresentacao do requerimiento: (i) terem decorrido 360 dias após a data da cessacao do período de concessao do subsidio social de desemprego; (ii) estarem em situacao de desemprego involuntario; (iii) terem capacidade e dispo-nibilidade para o trabalho e inscricao ativa no centro de emprego; (iv) preencherem a condicao de recursos legalmente prevista para acesso ao subsidio social de desemprego.

Esta medida abrange os beneficiarios desempregados nao subsidiados que, á data da entrada em vigor da presente lei, ainda nao tenham ultrapassado o período previsto na alinea (i) supra.

Reposicao de Feriados

Lei n.° 8/2016, de 1 de abril (DR 64, SERIE I, de 1 de abril de 2016)

A presente lei procede á alteracao do n.D 1 do artigo 234.D do Código do Trabalho, visando a reposicao dos feriados nacionais do Corpo de Deus, da Implantacao da República, a 5 de outubro, do Dia de Todos-os-Santos, a 1 de novembro, e da Restauracao da Independencia, a 1 de dezembro.

Atualizacao da Idade Normal de Acesso á Pensao de Velhice e do Fator de Sustentabilidade

Portaría n.° 67/2016, de 1 de abril (DR 64, SERIE I, de 1 de abril)

Nos termos da legislacao aplicável, a idade normal de acesso á pensao de velhice e o fator de sustentabilidade sao atualizados por portaría do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e seguranca social, atendendo ao indicador da esperanca media de vida apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

A idade normal de acesso á pensao de velhice em 2017, no ámbito do regime geral da seguranca social, é de 66 anos e 3 meses.

É aplicável um fator de sustentabilidade de 0,8666 aos montantes estatutarios das pensoes de velhice do regime geral da seguranca social atribuidas em 2016, no caso dos beneficiarios que acedam á pensao antes da idade normal de acesso á reforma.

Por sua vez, é aplicável um fator de sustentabilidade de 0,9349 aos montantes regulamentares das pensoes de invalidez, relativa e absoluta, atribuidas por um período...

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