Justiça restaurativa como mecanismo de solução de conflitos na área criminal-ambiental: a efetividade do direito transnacional do meio ambiente

AutorAna Paula da Silva Sotero; Thaíse Ribeiro Santos Lima; Luciano de Oliveira Souza Tourinho
Cargo del AutorGraduanda em Direito, Univ. Estadual Sudoeste da Bahia, Brasil/Graduanda em Direito, Univ. Estadual Sudoeste da Bahia, Brasil/Advogado. Univ. Estadual Sudoeste da Bahia, Brasil
Páginas462-477
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Justiça Restaurativa como mecanismo de solução
de conflitos na área criminal-ambiental:
a efetividade do direito transacional do meio
ambiente
Ana Paula da Silva Sotero
Graduanda em Direito, Univ. Estadual Sudoeste da Bahia, Brasil
anapaula_sotero@hotmail.com
Thaíse Ribeiro Santos Lima
Graduanda em Direito, Univ. Estadual Sudoeste da Bahia, Brasil
thaiseribeirosantoslima@yahoo.com.br
Luciano de Oliveira Souza Tourinho
Advogado. Univ. Estadual Sudoeste da Bahia, Brasil
luciano.oliveira.jus@hotmail.com
Introdução
A preocupação com a tutela ambiental tornou-se um dos paradigmas da
sociedade contemporânea, pois, após o crescimento urbano-industrial e o surgimento
das novas tecnologias que demandam o uso de recursos ambientais, houve um
descompasso entre a preservação e o consumo.
Diante dessa dicotomia, uma das formas de controle jurídico evidenciado no
ordenamento brasileiro é a Lei 9.605/98, que regula os crimes ambientais e busca coibir
os danos exploratórios ao meio ambiente, a fim de garantir o respeito aos direitos
difusos. No entanto, a justiça criminal retributiva adotada não possui efeitos efetivos no
sentido de reestabelecer o meio ambiente e permitir uma consciência ecológica.
Nessa perspectiva, a Justiça Restaurativa se apresenta como temática central de
debates, em uma tentativa de reformulação de modelos eficientes na gestão de conflitos.
A apresentação da reparação como resposta jurídico-penal configura uma alternativa
para legitimação desse subsistema, em virtude da necessidade de se buscar mecanismos
de efetividade das finalidades das sanções penais.
Essa linha de intelecção busca orientar a política criminal a partir da possibilidade
gerenciada pelo arcabouço normativo da Lei de Crime Ambientais, que apresenta
dispositivos que permitem a solução dos conflitos ambientais com as práticas
restaurativas de reparação e composição dos danos causados a fim de permitir a
restauração do meio ambiente.
Neste contexto, o presente estudo tem por escopo analisar as possibilidades de
aplicação das práticas restaurativas na resolução de conflitos ambientais. Para isso, será
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utilizada uma abordagem histórico-dialética, com o método exploratório a fim de
observar as normas jurídicas brasileiras, que buscam efetivar o direito ambiental, tendo
por base os acordos internacionais de respeito aos direitos difusos que o país é
signatário.
Ademais, será analisada a legislação internacional que trata da Justiça
Restaurativa, observando o Conselho Social e Econômico da Organização das Nações
Unidas (ECOSOC), que editou, em agosto de 2012, a Resolução nº 12/2002 e instituiu
os princípios básicos para a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria
criminal.
No âmbito nacional, será analisada a legislação proposta pelo Conselho Nacional
de Justiça – CNJ, que institui na resolução nº 25/2014, que estabelece e define as formas
de aplicação das práticas restaurativas e, também, a resolução nº 225/2016, que direciona
os órgãos de aplicação da justiça restaurativa.
No contexto de representação da coletividade, defenderemos que o Ministério
Público homologará os acordos realizados nas audiências de conciliação por delitos
causados ao meio ambiente de menor potencial ofensivo, junto aos Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania. Diante disso, será analisado também os Centros
Judiciários de Conflitos já implantados no Brasil e os Núcleos Especiais Criminais que
estão incorporando a justiça restaurativa na aplicação da lei de crimes ambientais.
1. Tutela penal do Meio Ambiente
A tutela penal ambiental, delineada pela ordem constitucional é regulada pela Lei
nº 9.605/98, que possui redação jurídica diferente do direito material e processual penal.
Isso se deve ao fato de que o meio ambiente representa um bem jurídico de natureza
supraindividual, sendo necessário novas formas de aplicação do direito criminal para
garantir a efetividade dos direitos difusos.
Segundo Fiorillo e Conte (2012), o direito penal ambiental deve apresentar
mecanismos de prevenção e retrospecção da pena, que consistem na necessidade de
compor os danos a partir da recuperação ambiental e da conscientização da sociedade.
Este não era o pensamento que preponderava nos dispositivos legais do passado, porém
a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o bem jurídico meio
ambiente alçou status constitucional, trazendo nas legislações que se seguem um novo
enfoque, passando-se a serem reconhecidos os bens jurídicos coletivos ou difusos.
Assim, conforme dispõe o artigo 225, §3º, CF, “as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados”. Após a Magna Carta, foram promulgadas leis esparsas, dentre as
quais, destaca-se a Lei n. 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, além de outras
providências.
O dispositivo acima mencionado concebe os tipos penais, em seu capítulo V (Dos
crimes contra o meio ambiente), como violações aos interesses de caráter difuso,
seguindo, por sua vez, as orientações constitucionais. Tendo em vista a perspectiva de

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