Juízes com lei, gramàticos sem norma

AutorJoàm J. Santamaría Conde
CargoSecretàtio du Comissào para a Integraçào da Lingua da Galiza no Acordo Ortogràfico da Lingua Portuguesa
Páginas81-86

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A única solución das letras galegas é arrimarse a Portugal, arrincar o pano que afasta às duas rexións pata traballar nos mesmos eidos... En Galícia somos mui-tos os que queremos esta xuntanza

(Ramon Lorenzo, Vieiros, núm. 2, México, 1962).

A modo de preambulo

No decènio ultimo que vai desde a publicaçom da Lei de Normaliza-çom Lingüística em 14 de julho de 1983, a questom da inexistència de urna única norma gràfica para o idioma da Galiza torna-se de novo atual. A màxima instància judiciaria na Galiza nom só se tem pronunciado antes senom que mesmo o tem feito em normas nom oficiais, do jeito da empre-gada neste nosso texto, em Sentenças (sic) como a 177/1986 ou 378/1989.

A Sentença do Tribunal Superior da Galiza, pronunciada, mandada e assinada em 1993.05.04, é mais urna resoluçom, e mais uma vez, na dilucidatio gràfica pendente por causa da disputatio prevalescente, mesmo após do sentenciado. Nos Estatutos da Universidade de Vigo poder-se-à, ou nom se poderà, dizer que é tam lícito como legitimo empregar normas gràficas nom oficiais (artigo 254°, e nunca clàusula, por se tratar de um texto normativo e nom de um contrato). A natureza gramatical da celeu-ma levantada por tal sentença faz que nom se poda, por via judicial, dirimir qualquer diferença de natureça nom jurídica. Nom é pensavel, por exemplo, que um juiz -cum autoritas, cum et secundum legem- «falhe» numa disputa sobre linguagem matemàtica. Que em galego nom empre-

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guemos o «y» e sempre «í» nom induí que, na Matemàtica, se Ihe poda proibir, a qualquer professor galego, o uso das variàveis «x» e «y» para reduzi-lo à só utilizaçom do «xis».

Do mesmo jeito que nom ha quadraturas redondas, nom existem, por nom ser possível, «juízes sem lei». Onde nom ha matèria de Lei, simples-mente nom pode haver sentenças judiciarias. Como se vé, o caso da língua galega, que nom é único no mundo mas sim muito especifico para nós, dista muito de poder ser considerado normal. Quando nem os especialis-tas concordam, em matèria tam de convençom, pouco podemos dirimir os demais, incluidos juristas, da Universidade de Vigo ou doutras.

O direito comparado

Normalmente, os governos nom aprovam gramàticas ou dicionarios, académicos ou extra-académicos, nos boletins ou diàrios oficiais, como se fez, na Galiza, com o Decreto 173/1982 (dog, 1983.04.20), de costas viradas para o Parlamento da Galiza. Também nom temos notícia de que algum tribunal de justiça tenha «f alhado» a favor nem em contra de qualquer Gramàtica. Curiosamente, quando o Parlamento Galego se tem pro-nunciado em prol de urna normativa de concòrdia, vozes defensor as da normativa oficial Ihe negaram aos polítkos atribuçons em matèria de gramàtica.

Quando em matèria lingüística, e muitas outras, ha auctoritas sobra a potestas. Simplesmente nom ha conflito e portanto nom ha direito neces-sàrio, nem tampouco quando os conflitos son dirimíveis em domínios ex-trajurídicos.

Sem sairmos da Península Ibérica, temos que:

- Em Espanha, a Real Acadèmia Espanhola esta a negociar urna nova Gramàtica com as doutros países hispanófonos, sem intervençom nem interferència alguma dos governos.

- Na Galiza, como em València, nom compete a qualquer adminis-traçom pública -v. gr. ajunta da Galiza- decidir sobre fonètica, morfologia ou gramàtica a usar. O Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Valenciana (Sentença 335/1992) anula o acordo de um concelho respei-tante a que os escritos do mesmo só deviam ser redigidos segundo as nor-mas da Acadèmia de Cultura Valenciana. Sobre se o valenciano é ou nom a mesma língua que a català, também nom se pronuncia a Justiça com base em critérios académico-científicos, sim com critérios jurídicos.

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O mesmo Tribunal Supremo assinala-Ihe, neste caso à Universidade Valenciana, o que é de Lei, Constituiçom e Estatuto de Autonomia in-cluidos: «... no son criterios científicos los que se ban de manejar en este pleito, sinó paràmetros jurtdicos plasmados bien chramente en el Estatuto de Autonomia». As leis valencianas nominan sempre como «valenciano» à Iíngua própria, e assim sendo: «... el que en la comunidad científica baya o no un claro criteno de la unidad lingüística entre la lengua valenciana y la lengua catalana nada dice en contra de la sentencia...» ditada pola Audiència Territorial e apelada por tal Universidade ao nom poder nominar também como «català» o «valencià» (Sentença do Tribunal Supremo de 1992.11.20). Em definitivo, os juízes sempre ater-se-am ao que nas leis se diga, enquanto nom sejam mudadas.

- Em Catalunha, qualquer proposta do Institut d'Estudis Catalans assumida pola Generalitat só vincula à administraçom català. O emprego, por qualquer ente individual ou coletivo, doutras formas nom é pum'vel. Nom som formas padrom, comuns, normalizadas, formalizadas, harmoni-zadas, uniformizadas ou estandardizadas se acudimos a este anglicismo desnecessàrio. Em todo o caso, as formas oficiais e/ou académicas nunca som «normativizadas» nem sem «normativizar» como se passa na Galiza.

- Em Portugal, é a Assembleia da República -o Parlamento- quem legisla mesmo em matèria lingüística, e nom o governo ao que lhe cumpre «implementar» o legislado. Na Galiza o Decreto do governo precedeu à Lei, polo que estamos perante urna normativa oficial para a escrita do galego que, por nom ser post legem, nom é secundum nem contra legem.

Inexistència de norma oficial

Ca impom-se, em abuso de lei, uma determinada escrita para o galego, a qual, de mais a mais, nom cumpre quem a invoca. O governo que promulgarà o referido decreto de «normativización» (?) -e la vai um decènio bem cumprido- aprova um anexo gràfico-morfológico provisório: como norma bàsica para a unidade -e portanto ainda nom de unidade- da Iíngua galega (art. 1.°) que é só de ensino obrigado e nem sequer, pois, de uso obrigado, dentro ou fora do ensino; assim como para as autorizaçons administrativas que, segundo a legislaçom respeitante, se desejem solicitar para material didactico e de uso escolar (arts. 4.°, 5.°, 6.° e ultimo 7.°).

Em contra do previsto, nem a «Acadèmia Gallega de La Coruna» (rag) nem o antes «Instituto -universitario- de la Lengua Gallega-» elabora-

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ram, em prazo, o Vocabulario bàsico ao que se faz referència no artigo 3.°, como também nom levaram ainda ao governo galego qualquer reforma das suas normas, segundo o estabelecido no artigo 2.°, nem após nos termos do segundo paràgrafo da disposic. adic. da Lei de Normalizaçom. Em tal disposiçom, na que só se cita a eag, fica reduzida a órgao consulti-vo nom vinculante; pois, por nom se tratar de um governo nem parlamento, é incompetente para alterar o Decreto e mais a Lei.

A única saída possível polas vias legais é a de merecer o reconhecimen-to de autoridade acadèmica mediante a deslegalizaçom do que deve ficar reduzido a meras normas de gramàtica e nunca de direito positivo.

Nom obstante, urna Acadèmia -que, no seu Dicionàrio de 1990, nom sabé da existència de ciéncias como a biologia, e mesmo a economia reduz a mera arte dos negócios- suprime, em contra do Decreto que no seu dia propiciarà, duas letras do alfabeto que se incluem no Anexo do co-mentado Decreto. Os «cb» e «II» passam a considerar-se digramas: par de letras, por vez de letras específicas do seu alfabeto para o galego. Quem siga o tal Decreto, e o confronte co dicionàrio supostamente «normativi-zado», acabar-se-a precatando que o que antes era xusticia passa, ilegal-mente, a formalizar-se como xustiza e, em contra de qualquer convençom de ordenaçom alfabètica, precisamente diante e nom depois de xustifica-ción. Dito com poucas palavras, sem norma comum, nom é possível nor-malizar os usos de urna língua. Sem alfabeto concreto, também é impossí-vel qualquer norma. E com normadores que desconheçem o mais elementar: o alfabeto, tambén nom é possível que elaborem norma alguma.

O caso galego sim é único no mundo em tanto que os próprios «nor-mativizadores» desrespeitam de imediato o que supostamente normam. Quem se tome a ligeira molèstia de ler as normas legais vigentes, vera que mudanças tam improvisadas e alteraçons tam arbitrariamente adota-das precisam, em termos de Lei -a de Normalizaçom-, de aprovaçom do órgao competente. A outra opçom comum a outras línguas seria, reite-ramos, a de deslegalizar a questom ortogràfica. Só assim o ente normador competente, nom legislatívo, poderà merecer, se for o caso, a autoridade que Ihe cumpre.

Conclusons
  1. a O Decreto, polo que se aprovam as normas graficas e morfológi-cas oficiais, tem visos de ser radicalmente nulo de pleno direito.

    Para poderem ter atribuida competència de normalizaçom gràfica do

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    galego os órgaos da Comunidade Autònoma da Galiza, tal matèria devería figurar expressamente no Estatuto de Autonomia, ao nom estar tampouco atribuïda expressamente ao Poder Central do Estado (art. 149.° 3 da Cons-títuiçom). Consoante com o Estatuto, o Poder Territorial só tem atribui-da competència em matérias de fomento e ensino da língua galega (art. 27.° 20 do Estatuto).

    Para além disso, por anteceder o Decreto à Lei de Normalizaçom, nom se desenvolve com ele nenguma Lei pré-existente. Por outra parte, ao estar ainda em vigor, nom foi modificado para adatà-lo, embora fosse ex post, à Lei de Normalizaçom vigente.

  2. a O processo de normalizaçom gràfica do idioma galego foi Ievado polas autoridades públicas, juntamente -«de consuno»- com a Acadèmia, a urna via morta de difícil saída.

    Se é o Parlamento da Galiza o que se pronuncia sobre tal tópïco, fica privada a Acadèmia da auctoritas que se ll·ie poda atribuir em virtude da Dispos. Adic. da Lei de Normalizaçom.

    Ao nom se ter seguido o procedimento legal, mediante ratificaçom ou mudança das normas oficiais para a escrita do galego, nem o Anexo do Decreto 173/1982 nem as alteraçons ulteriores da Acadèmia, introduzidas pola via dos fatos consumados, podem ser consideradas secundum legem.

  3. a Embora Ionge. de ser pretendido assim, mas por assim ser feito, abre-se a via de integraçom do galego no processo de unifkaçom do pa-drom portuguès e norma brasileira, com a partícipaçom dos palop (Países de Lingua Oficial Portuguesa). Por se tratar de um Acordo Internacional, o governo de Espanha pode aderir, pola Galiza, ao Acordo da Ortografia Unificada.

    Segundo Resoluçom n.° 26/91, de 4 de junho, a Assembleia da República Portuguesa aprovou para ratificaçom o Acordo Ortogràfico assinado polos países lusófonos, «... com a adesao da delegaçào de observadores da Galiza...».

    Nom é por acaso, pois, que existatn na Galiza entès nom governamen-tais, legalmente constituidos, para participarem na unifkaçom ortogràfica do diassistema linguístico comum, no quadro dos convénios internacio-nais de relaçons culturais hispano-lusas, hispano-brasileiras, hispano-ango-lanas..., Ao menos entanto nom se aplique, desde Galiza, a previsom do artigo 35.° 3 do Estatuto a respeito dos Estados «cos que mantenha - Galiza- particulares vínculos culturais ou linguísticos» (sic). Qualquer víncu-

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    lo desta natureza passa pola coraura pertença a urna mesma Comunidade, neste caso internacional, de Língua.-

  4. a Nas Bases da Ortografia Unificada incluem-se galeguismos do tipo «brétema» e «lóstrego», a efeitos exemplifícadores da acentuaçom gràfica aguda e circunflexa. Quando nos vocabulàrios bàsicos e dicionàrios unifi-cados se recolham tantos galeguismos como portuguesismos, brasileiris-mos e africanismos, ainda haverà quem julgue que nom pertencemos os galegos a urna mesma comunidade cultural e lingüística?

    A existència de mais de urna norma gràfica nom é critério científico -da lingüística- para considerar línguas distintas a duas ou mais varie-dades de um idioma comum. Este critério é sempre ideológico como polí-tico é considerar que urna única língua é a que se emprega num território politicamente unificado. Segundo critérios genuinamente linguísticos som variedades de um mesmo idioma, e nom línguas diferentes, aquelas que resultam recíprocamente inteligíveis para os seus falantes. Se isto é valido para o espanhol, o inglés ou qualquer outra língua plurinacional, por què na Galiza nom todo o mundo segué e acata os critérios científicos a res-peito do galego-portugués e, se se me apura, do galaico-luso-brasilei-ro-africano.

  5. a Numa Europa sem fronteiras, pluricultural e mesmo plurilíngue no relacionamento social e comercial, é fàcil considerar o caminho a seguir por vez da via morta na que estamos.

    Quando a natureza dos debatés é acadèmica e científica, tem-se de respeitar a legalidade e, sobretudo, as resoluçons judiciàrias que circuns-crevem tais discussons aos domínios académicos e científicos, longe de qualquer interferència do Poder.

    O fomento de tais discussons sempre é possível, mas nunca devem ser interferidas. As normas que resultem, nunca de caràter jurídico-legal, tèm que ser sempre respeitadas.

    O que o Claustro da Universidade de Vigo aprovou, por maioria dito seja de passo, nom é mais que a assumçom do que lhe compete neste e noutros assuntos que se derivam da sua Autonomia.

  6. a Num Estado de Díreito, qualquer liberdade, incluida a ortogràfica, nom tem mais limites que os que se determinem a partir de lei funda-mental. Se nom se quere volver ao domínio da força sobre a razom, sempre deve ser acatàvel toda sentença judicial, seja ou nom assurnível. Sé nom se deseja assumir só cabé recurso também legal.

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