Regime Fiscal do Investidor Residente Não Habitual - Principais Vantagens

AutorFilipe Romão - Mafalda Alves
CargoAdvogados da área do Direito Fiscal de Uría Menéndez- Proença do Carvalho (Lisboa).
Páginas127-134

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Introdução

O presente artigo visa analisar, em traços gerais, as principais características e vantagens do Regime Fiscal do Investidor Residente Não Habitual («Regime»), recentemente implementado em Portugal.

O Regime, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro («DL 249/2009»), foi regulamentado pela Portaria 12/2010, de 7 de Janeiro («PT 12/2010») e densificado pela Circular 2/2010 da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («Circular 2/2010»).

Na esteira da tendência verificada noutros EstadosMembros da União Europeia, de criação de um regime fiscal próprio para tributação dos rendimentos auferidos por «temporary residents», o Regime constitui um instrumento de política fiscal internacional que pretende funcionar, de acordo com os actuais paradigmas de competitividade, como agente de atracção de localização dos factores de produção para o território Português.

O Regime visa assim introduzir regras específicas para tributação, em sede de IRS, dos rendimentos auferidos por Investidores Residentes Não Habituais, considerando-se como tais os indivíduos que, não tendo residido em território Português nos últimos cinco anos, aqui passem a residir para efeitos fiscais, de forma definitiva ou temporária (ao abrigo, por exemplo, de situações de destacamento).

Termos em que a aplicação do Regime se verifica independentemente do exercício, por parte dos Investidores Residentes Não Habituais, de qualquer actividade em Portugal ou sequer da sua qualificação como «investidor» neste território, visando abranger quer os indivíduos que aufiram, exclusiva ou maioritariamente, rendimentos de fonte Portuguesa, quer os indivíduos que aufiram, exclusiva ou maioritariamente, rendimentos de fonte estrangeira.

Deste modo, o Regime prevê duas formas distintas de atenuação da tributação dos Investidores Residentes Não Habituais. No que respeita aos rendimentos de fonte estrangeira, a referida atenuação verifica-se, em regra, mediante introdução do método da isenção na eliminação da dupla tributação internacional. Por outro lado, no que respeita aos rendimentos de fonte Portuguesa, prevê-se a aplicação de uma taxa reduzida de IRS, de 20%, aos rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos no âmbito de actividades de elevado valor acrescentado (definidas pela PT 12/2010).

O Regime será aplicável pelo prazo de dez anos, renovável, sendo necessário, para a sua aplicação, a inscrição no cadastro de contribuintes da Direcção Geral das Contribuições e Impostos como Investidor Residente Não Habitual.

Alguma doutrina considera que a expressão «reno-vável» significa apenas que o Regime será usufruível mais do que uma vez, desde que se verifiquem todos os requisitos de acesso ao Regime, ou seja, para que haja renovação após o período previsto dos dez anos, será necessário um período de cinco anos de ausência de residência fiscal em Portugal.

Temos dúvidas sobre esta interpretação, que nos parece demasiado restritiva. Efectivamente, a lei refere que se considera que não têm residência habitual em Portugal, ou seja, que se qualificam como Investidores Residentes Não Habituais, os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS, mas se esta redacção fosse interpretada de forma a exigir um novo hiato de cinco anos antes de se poder voltar a aplicar o Regime, seria inútil a referência à possibilidade de renovação, dado que já sem essa referência nada na lei impediria que preenchidos todos os requisitos, se voltasse a aplicar o

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Regime. Note-se a este respeito que, como decorre o N.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».

Parece-nos assim que a expressão renovável deverá ser interpretada como permitindo a renovação do direito a ser tributado como Investidor Residente Não Habitual por um novo período de dez anos imediatamente subsequente, devendo a expressão «tributados como tal» significar tributados como residentes fiscais no regime normal.

Efectivamente, nos termos do artigo 3.º, N.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, «São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram», referindo-se no artigo 11.º, N.º 1.º, do mesmo diploma que «As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique», pelo que, uma vez renovado, o direito do Investidor Residente Não Habitual deverá manter-se por um novo período mínimo de dez anos.

Da mesma forma, também nos parece que tal inter-pretação permitirá que alguém que tenha nos últimos cinco anos beneficiado do Regime poderá voltar a beneficiar de novo do mesmo sem ter que esperar pelo hiato de cinco anos.

Efectivamente, entendemos que o espírito do Regime é impedir que residentes fiscais habituais possam facilmente aceder ao mesmo mediante uma curta ausência de Portugal.

Analisemos, em maior detalhe, cada um dos aspectos do Regime ora enunciados.

Âmbito subjectivo e objectivo do Regime

O Regime aplica-se às pessoas singulares que:

  1. Se tornem residentes para efeitos fiscais em Portugal desde 1 de Janeiro de 2009; e

  2. Não tenham sido tributadas como residentes fiscais em Portugal, para efeitos de IRS, nos cinco anos anteriores;

Consideram-se residentes para efeitos fiscais em Portugal as pessoas singulares que, num determinado ano civil:

i) Hajam permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em território Português;

ii) Disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em território Português em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

iii) Sejam, em 31 de Dezembro desse ano, tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território Português;

iv) Desempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português; ou

v) Constituam o agregado familiar, desde que qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo resida em território Português.

O Regime é aplicável por um período de dez anos, renovável, devendo os Investidores Residentes Não Habituais ser tributados em Portugal, durante o referido período, da seguinte forma:

Quanto aos rendimentos obtidos em território Português

Os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e os rendimentos líquidos do trabalho independente (categoria B) obtidos em território Português provenientes de actividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico (tais como definidas pela PT 12/2010 e melhor identificadas no parágrafo infra) serão tributados a uma taxa de IRS de 20%.

Consideram-se actividades de elevado valor acres-centado, nos termos da PT 12/2010, entre outras, as desempenhadas por i) arquitectos, engenheiros e geólogos; ii) artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão, cantores, escultores, músicos e pintores; iii) auditores e consultores fiscais; iv) médicos e dentistas; v) professores universitários; vi) psicólogos; vii) arqueólogos, biólogos, profissionais liberais, técnicos e assimilados da área de informática, de serviços de informação, de agências de notícias, de investigação científica e desenvolvimento; viii) designers; ix) investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e

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com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento; e x)...

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