Importantes aspectos de segurança jurídica na internet

AutorJorge José Lawand
CargoAdvogado e Mestre em Direito

No Brasil tramitam centenas de projetos de leis que visam regulamentar a Internet - Rede Mundial de Computadores, tendo sido inclusive alguns referidos por Newton de Lucca , tais como os de nº 4102/93, 1070/95, 1713/96, 3173/97, 3483/97, 234/96 e 84/99.

Tudo isto diz respeito ao direito eletrônico, o qual em última instância envolve a utilização de todos os mecanismos tecnológicos existentes, sendo o mais expressivo a Grande Rede, pelos impactos advindos com o seu surgimento, principalmente no tocante a sua instantaneidade e rapidez de espraiamento dos mais vários tipos de informações, sejam elas comerciais, financeiras, intelectuais etc.

Por isso, a necessidade de ser criado e estudado enquanto ramo autônomo, haja vista não pertencer especificamente ao direito público ou privado, pois incide em todas as esferas seja na penal, administrativa e civil.

Todo o arcabouço jurídico deverá ser focado para as relações estabelecidas na Internet, já que os códigos, atualmente em vigor, dispõem sobre os instrumentos eletrônicos tradicionais como o fax e telefone, este último amplamente explicitados no Estatuto Civil, quando trata da formação dos contratos, tanto no anterior como o atual de 2002, que recentemente entrou em vigor, o qual no artigo 428, inciso I traz a expressão meio de comunicação semelhante.

Todavia, não podemos olvidar o fato de que o grande entrave para uma maior expansão deste meio de comunicação é a questão da segurança. Com efeito na justificativa do projeto de lei 3891/2000 está exposto o seguinte: "Não podemos ainda nos esquecer que uma das maiores marcas deste século tem sido a globalização das quadrilhas, que passaram a atuar em rede, quer para cometimento de crimes, como extorsão, quer para comunicação e troca de informações, quer ainda para legitimar valores resultantes de seus crimes, na denominada "lavagem de dinheiro". E a Internet, especialmente a gratuita, por dispensar no mais das vezes, informações cadastrais, passa a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento das atividades dessas quadrilhas".

O legislador pátrio preocupado com esta realidade, pretende estipular uma regulamentação para a questão, através do projeto de lei nº 3891, de 2000, que dispõe sobre o registro de usuários pelos provedores de serviços de acesso a redes de computadores, inclusive à Internet e mais recentemente o projeto de lei nº 6557/2002 que estabelece obrigatoriedade de identificação para participantes com acesso a salas de encontrados virtuais e troca de imagens na Rede Mundial de Computadores.

Isto visa num primeiro momento cercear a atuação de hackers e crackers, sendo que estes últimos representam uma ameaça maior pois além de adentrarem aos sistemas computacionais de empresas acabam por incidir em infrações penais, geradoras de prejuízos enormes.

O órgão legislativo atentou para este fato, tanto que consta como uma das justificativas do projeto 3891/2000, afirmando "... A Internet potencializou os danos causados pelos chamados crimes de informática, que têm, por objeto, sistemas e bases de dados de computadores, cometidos, em geral, por hackers e crackers".

Haverá, sem dúvida alguma, os defensores da liberdade de expressão e da liberdade na Internet, ou seja, o Estado não deveria intervir nas relações jurídicas que nela se estabelecem, como inclusive denotado por Tércio Sampaio Ferraz para quem: "Nesses...

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