O exercício de direito de voto por meios eletrônicos em assembléias gerais

AutorAna Lúcia Arduin E Ana Clara Machado Corrêa
CargoAbogadas destacadas en la Oficina de Sao Paulo
Páginas126-130

Page 126

Introdução

Tema que ainda carece de regulação e disciplina legal no Brasil é a possibilidade de uso de novas tecnologias no direito societário, sobretudo a possibilidade de o acionista exercer o direito de voto à dis-Page 127tância, por meios eletrônicos ou, ainda, de ser representado em assembléias por meio de procuração outorgada eletronicamente, por e-mail ou webpage.

É inegável que o mercado de capitais brasileiro já passou por grandes transformações desde o advento da Lei n°. 6.404/76 (Lei de Sociedades Anônimas). Em particular, nos últimos dez anos, muitas sociedades brasileiras fechadas abriram o capital e passaram a dividir o poder de controle com um sem número de acionistas minoritários.

Contudo, a maior dispersão acionária não veio acompanhada, em regra, de maior participação dos acionistas nas Assembléias Gerais. Ao contrário, o que se nota é a participação de acionistas que representam menos da metade do capital social, em geral, membros da administração e acionistas ou grupo de acionistas controladores.

O freqüente absenteísmo do acionista minoritário nos leva ao questionamento sobre as causas e as possíveis soluções para este tão ordinário problema.

Admitamos que a utilização das novas tecnologias, sobretudo a Internet e o e-mail contribuíram muito para o desenvolvimento do mercado de capitais, permitindo a negociação instantânea de valores mobiliários em ambientes virtuais, nas mais diversas bolsas, com redução de custos, agilidade e segurança. Essas mesmas tecnologias, que tanto favoreceram o desenvolvimento do mercado de capitais, podem também ser usadas nas Assembléias Gerais, com o objetivo de ampliar a participação à distância de acionistas.

Há notícia de que, nos Estados Unidos, por exemplo, a implantação de tecnologias para obtenção de informações da companhia, assim como para o exercício do direito de voto, por correspondência eletrônica ou por procuração, ampliou em 25% a participação de acionistas em assembléias gerais (Apud Ribeiro, Renato Ventura. «Aplicação de Novas tecnologias nas Assembléias Gerais de Sociedades Anônimas», in Direito Societário, Desafios Atuais, São Paulo, Quartier Latin, 2009, página 281).

De fato, a questão do absenteísmo em assembléias gerais é amplamente discutida em jurisdições estrangeiras, como Alemanha, Itália e Espanha (Ver Ribeiro, Renato Ventura, Op. cit. pág. 280, nota de rodapé 2, onde relata uma série de monografias que discutem a participação do acionista à distância nas Assembléias Gerais), porém no Brasil, essa discussão doutrinária é ainda muito incipiente.

O objetivo deste artigo é trazer para debate a possibilidade de utilização das novas tecnologias em direito societário, sobretudo, a possibilidade de exercício do direito de voto por meios eletrônicos ou por procuração outorgada eletronicamente.

O problema do absenteísmo

No Brasil, o problema do absenteísmo se mostra notório em época de Assembléias Gerais Ordinárias. É que a grande maioria das companhias brasileiras submete as contas e demonstrações financeiras anuais à aprovação de seus acionistas, por meio de Assembléia Geral Ordinária, até o final do mês de abril do exercício social seguinte. Para esta finalidade, o Balanço Patrimonial é preparado nos primeiros meses do exercício seguinte ao do exercício encerrado, sendo em seguida colocado à disposição dos administradores para verificação e, se for o caso, revisão pelos auditores independentes da companhia (Por exemplo, as companhias abertas e com cláusula estatutária de capital autorizado devem sempre submeter suas contas à auditoria...

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