Exercício de direitos de voto por entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário

AutorPedro Ferreira Malaquias - Tiago Simões de Almeida
CargoAdvogados da área de Direito Comercial da Uría Menéndez- Proença de Carvalho (Lisboa).
Páginas135-138

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Introdução

Não obstante terem sido afectados pela volatilidade presente nas bolsas, os fundos de investimento continuam a ser um dos mais importantes veículos de canalização da poupança para investimento nos mercados de capitais, sendo accionistas relevantes de várias das mais importantes empresas portuguesas e mundiais.

Tal acontece por permitirem aos investidores, ainda que munidos apenas de pequenas quantias, beneficiarem de uma estratégia de investimento profissional, associada a uma diversificação de riscos alcançada através do fraccionamento do investimento por vários activos, que de outro modo apenas seria acessível a quem tivesse à sua disposição um elevado património.

No entanto, a sua configuração comporta riscos para os investidores, especialmente no que toca ao tratamento dado pelas respectivas entidades gestoras às participações sociais que compõem a sua carteira.

Por um lado, porque, regra geral, as unidades de participação estão dispersas por um grande número de titulares, com um reduzido elenco de direitos face ao fundo de investimento e à entidade gestora, o que impede os investidores de escrutinar de um modo proactivo a aquisição, gestão e alienação dos activos que compõem a carteira do fundo.

Por outro lado, porque a maioria das entidades gestoras está inserida em grupos financeiros, com interesses estratégicos próprios, cujos elementos são, frequentemente, participados por ou participam nas sociedades em que os fundos geridos detêm participações.

A combinação destes factores pode redundar na prossecução pela entidade gestora dos seus interesses estratégicos ou de entidades com a mesma relacionadas, em detrimento dos interesses financeiros da gestão do património do fundo de investimento e dos titulares de unidades de participação.

Por esta razão, o legislador consagrou diversas normas que regulamentam a actividade das entidades gestoras, com o fim de fazer prevalecer o interesse dos investidores. Destas normas, iremos analisar apenas as que se referem ao exercício de direitos de voto inerentes a acções detidas por fundos de investimento, domínio em que tais riscos se podem colocar com maior acuidade.

No entanto, e ainda antes de o fazermos, referiremos brevemente alguns aspectos gerais da disciplina dos fundos de investimento mobiliário.

Aspectos gerais dos fundos de investimento mobiliário

As normas fundamentais relativas aos fundos de investimento mobiliário encontram-se no Decreto-

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Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo («RJOIC»), transpondo para o nosso ordenamento as sucessivas directivas comunitárias nesta matéria (no momento em que escrevemos ainda não ocorreu a transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, conhecida como «UCITS IV»).

Os fundos de investimento mobiliário integram o conceito de organismo de investimento colectivo («OICs»), conjuntamente com as sociedades de investimento mobiliário. Os OICs são estruturas que têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, estando sujeitos a um princípio de divisão de riscos e...

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