Fusôes, cisôes, entradas de activos e permutas de acçôes. Alguns aspectos fiscais

AutorFilipe Româo; Marta Pontes
CargoAbogados del Departamento de Derecho Tributario de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas93-989

Page 93

Introduçâo

As operaçôes de reorganizaçâo das estruturas empresariais, quer a nível nacional, quer a nível internacional, sâo hoje uma realidade cada vez mais comum, cuja disciplina fiscal se encontra harmonizadaPage 94 a nível comunitário desde 1990, ano em que foi publicada a Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, relativa ao Regime Fiscal Comum Aplicável a Fusôes, Cisôes, Entradas de Activos e Permutas de Acçôes entre Sociedades de Estados-Membros diferentes ("Directiva"), alterada pela Directiva n.º 2005/19/CE, de 17 de Fevereiro.

O regime fiscal previsto na Directiva foi transposto para o Ordenamento Jurídico Português nos anos de 1992 e 1993 (pelos Decretos-lei n.ºs 123/92, de 2 de Julho, e 6/93, de 9 de Janeiro), constando hoje dos artigos 67.º e seguintes do Código do IRC. Nâo obstante ter já cerca de 14 anos de aplicaçâo, o referido regime fiscal suscita ainda algumas ques -tôes quanto à sua aplicaçâo prática, questôes essas que por vezes se podem revelar de especial importância. O que se pretende com o presente artigo é descrever as regras constantes do Código do IRC relativamente a este regime, identificando ainda algumas questôes que a aplicaçâo do mesmo tem suscitado.

O Regime de Neutralidade Fiscal

O regime de neutralidade fiscal actualmente previsto no Código do IRC aplica-se às seguintes operaçôes, sempre que as mesmas sejam realizadas com a intervençâo de sociedades residentes em Portugal ou noutros Estados-membros da EU, que estejam sujeitas e nâo isentas de tributaçâo sobre os respectivos lucros:

(i) Fusâo-incorporaçâo (transferência do património de uma sociedade para outra já existente, mediante a atribuiçâo aos sócios daquela de partes representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente, de uma quantia em di -nheiro que nâo exceda 10% do valor nominal das participaçôes que lhes forem atribuídas), fusâo por criaçâo de nova sociedade (constituiçâo de uma nova sociedade para a qual se transfere o património de duas ou mais sociedades já existentes, sendo aos sócios destas atribuídas partes representativas do capital social da nova socie- dade e, eventualmente, uma quantia em dinheiro que nâo exceda 10% do valor nominal das participaçôes que lhes forem atribuídas) e fusâo por transferência do conjunto do património de uma sociedade para a sociedade detentora da totalidade do respectivo capital;

(ii) Cisâo parcial (uma sociedade destaca uma ou mais partes do seu património para com elas constituir outra ou outras sociedades ou para as fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuiçâo aos seus sócios de partes representativas do capital social desta ou destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que nâo exceda 10% do valor nominal das participaçôes que lhes forem atribuídas) e cisâo total (uma socie- dade é dissolvida sendo o seu património divi- dido em duas ou mais partes, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova sociedade ou a ser fundida com uma sociedade já existente, mediante a atribuiçâo aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventual- mente, de uma quantia em dinheiro que nâo exceda 10% do valor nominal das participaçôes que lhes forem atribuídas);

(iii) Entrada de activos (operaçâo pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida, um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, recebendo como contrapartida partes do capital social da sociedade beneficiária). Para este efeito, considera-se ramo de actividade (a) o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, e (b) a detençâo e gestâo de participaçôes em sociedades que desenvolvam actividades do mesmo ramo, desde que tais participaçôes correspondam a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou que o valor de aquisiçâo de cada participaçâo seja de, pelo menos, ? 5.000.000, de acordo com o último balanço aprovado;

(iv) Permuta de partes sociais (operaçâo pela qual uma sociedade adquire uma participaçâo no capital social de outra sociedade, que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, mediante a atribuiçâo aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que nâo exceda 10% do valor nominal dos título entregues em troca).

Fusôes, Cisôes e Entradas de Activos

Por força do regime de neutralidade fiscal, a maisvalia eventualmente apurada pela sociedade fundida...

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