Contratos Electronicos - Um Novo Direito para a Sociedade Digital?.

CargoAcadêmicos de direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – Brasil. Bolsistas do Programa Especial de Treinamento em Direito – PET-JUR, instituído pela CAPES, onde têm desenvolvido linha individual de pesquisa na área de direito da Internet. Estagiários do setor empresarial do escritório de advocacia LOBO & IBEAS,

Introdução.

O objetivo do presente artigo é realizar uma análise dos principais aspectos jurídicos envolvendo Direito e Internet, com ênfase nos contratos eletrônicos, sem que, no entanto, pretendamos exaurir esse tema, cujos limites, aliás, sequer foram ainda totalmente delimitados pela doutrina e jurisprudência internacionais.

O comércio eletrônico, na última década, alcançou níveis significativos da economia mundial, e a tendência é de incremento constante das operações mercantis no meio eletrônico, inclusive nos países em desenvolvimento, como o Brasil. Para que se tenha uma noção mais concreta dos valores que o e-commerce tem envolvido, basta analisarmos alguns exemplos recentes. Observe-se, a título de ilustração, que o anúncio do Banco Bradesco (www.bradesco.com.br) em dezembro de 1999 de que ofereceria acesso gratuito à rede implicou no imediato aumento da cotação de suas ações na bolsa de valores da ordem de 20%. A editora de livros Saraiva (www.saraiva.com.br) faturou dois milhões de reais com vendas através da rede em 1999, o que corresponde a cerca 1,6% do seu faturamento total, e tem planos de expandir essa proporção para cerca de 5% em 2000. O site Submarino (www.submarino.com.br), especializado em comércio eletrônico, tem seu valor de venda atualmente estimado em US$ 150 milhões.

Por todas essas razões, o comércio eletrônico não pode mais passar ao largo do direito, e urge que os estudiosos consagrem uma atenção especial às novas formas contratuais que pretendem regê-lo. Uma primeira aproximação das implicações jurídicas deste novo fenômeno social surgido com o avanço da Internet – a sociedade digital – é o escopo do presente estudo.

1. Noções prévias – o conceito de Internet.

A Internet constitui uma rede descentralizada que congrega na atualidade cerca de 200 milhões de computadores interligados. Surgiu a partir da Arpanet, rede de segurança elaborada para fins militares nos EUA na década de 70, com o escopo de garantir a completa autonomia e independência entre os sistemas de envio de informações. O projeto almejava a criação de uma rede descentralizada na qual a destruição de um de seus computadores não prejudicasse o fluxo de informações entre os demais, sendo estas automaticamente redirecionadas em caso de falha em qualquer dos nódulos. O sucesso desse mecanismo de troca de dados levou à sua expansão para outras áreas governamentais, e, em seguida, para instituições de ensino e pesquisa.

A Internet é formada basicamente por redes elementares, que congregam computadores a ela conectados vinte e quatro horas por dia (governamentais e organizações civis). Os demais usuários estão conectados mediatamente à rede, obtendo seu acesso por meio de um provedor de acesso à Internet.

2. Contratos eletrônicos – aspectos gerais

O conceito de contrato, “acordo de vontades, na conformidade com a lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou extinguir direitos” , mostra-se plenamente aplicável aos negócios celebrados através da rede. Pode-se, assim, entender por contratação eletrónica aquela realizada mediante a utilização de algum meio eletrónico quando este possui, ou pode vir a possuir, uma incidência real e direta sobre a formação das vontades relativas a um determinado acordo.

Com efeito, o estudo de todo instituto jurídico deve começar pelos princípios que o regem e, nesse sentido, observa-se que os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória, (lei entre as partes), do consensualismo e da boa-fé regem os contratos eletrônicos tal como os contratos tradicionais, razão pela qual iremos nos abster de analisá-los mais detidamente.

Os pressupostos e requisitos essenciais à formação dos contratos eletrônicos reputam-se os mesmos aplicáveis a todos os demais contratos: capacidade das partes, objeto possível, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento. Entretanto, diversas questões são suscitadas quando da aplicação das normas tradicionais aos contratos digitais. Comecemos a analisá-las:

3. Tipos de contratos informáticos: hardware, software e contratos digitais.

O avanço da informática representou o surgimento de novos tipos contratuais. Neste sentido, não apenas os contratos eletrônicos propriamente ditos, ou seja, aqueles que regulam as operações realizadas on line, têm merecido especial atenção. Também os contratos tradicionais, firmados em papéis, precisaram adaptar-se para reger as relações envolvendo hardwares e softwares. Dessa forma, iremos, a seguir, lançar breves notas neste campo, as quais consideramos de vital importância para uma melhor compreensão da problemática dos contratos eletrônicos, uma vez que grande parte desses tem por objeto o direito de uso de softwares (downloads). Ressaltamos, todavia, que muitos das operações realizados na rede configuram, na realidade, negócios jurídicos tradicionais, como a compra e venda de livros e cds.

3.1 Contratos de hardware: compra e venda, locação, leasing

O hardware, sendo bem móvel, pode ser objeto dos três contratos acima descritos. Cumpre apenas ressaltar que ao se contratar a locação, a compra e venda ou o leasing de um hardware deve se estar atento de que este venha acompanhado do seu software de base, sem o qual não funciona, sendo um produto inútil.

3.2 Contratos de software: a licença de uso

A maioria dos softwares são comercializados mediante um contrato de adesão de licença de uso. O contrato de licença é não exclusivo e geralmente temporário. O ponto nodal consiste em que mediante esse contrato o autor permite a utilização do software, mas resguarda o seu direito de propriedade. De acordo com a legislação brasileira, o...

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