Os efeitos processuais do PER e do PEAP nas acções declarativas de condenação

AutorNuno Salazar Casanova
Páginas55-70

Page 55

1. Introdução

A Lei n.° 16/2012, 20 de Abril, veio consagrar - ao aditar os artigos 17.°-A a 17.°-J ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) — um novo procedimento pré-falimentar, designado Processo Especial de Revitalização (PER). O PER tem desde então granjeado enorme sucesso, em grande parte devido à sua rapidez e flexibilidade. E embora a sua implementação na prática não tenha sido isenta de problemas, será justo reconhecer que, no essencial, o texto legal tem sido bem acolhido pelos intérpretes jurídicos. Há, porém, uma questão que tem suscitado enormes dúvidas e que, estranha-mente, não foi dissipada com as alterações que foram introduzidas no regime do PER através do Decreto-Lei n.° 79/2017, de 30 deJunho: os efeitos do PER nas acções declarativas pendentes contra o devedor.

Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 17.°-E do CIRE, «[a] decisão a que se refere o n.° 4 do artigo 17.°-C [referente ao despacho de nomeação de administrador judicial provisório] obsta à instauracão de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdura-rem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando estepreveja a sua continua-ção». A questão que se coloca é a de saber se, para efeitos deste n.° 1 do artigo 17.°-E do CIRE, se incluem no conceito de "acções para cobrança de dívidas" as acções declarativas, em particular as de condenação. A resposta é da maior importância prática. Em caso afirmativo, todas as acções declarativas pendentes contra o devedor que entre em PER são suspensas e, eventualmente, extintas com a aprovação e homologação do acordo. Nesta even-tualidade, haverá então que aquilatar quais os meios para salvaguardar os direitos dos credores quanto aos créditos em litígio. Em caso negativo, as acções seguirão o seu curso normal independente-mente do PER e das respectivas vicissitudes e os créditos que vierem a ser judicialmente reconheci-dos terão de ser contemplados na execução do plano que seja aprovado.

Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 79/2017, foi introduzido no CIRE o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), através

Page 56

do aditamento dos artigos 222.°-A a 222.°-J. O PEAP é um procedimento muito similar ao PER mas aplicável a devedores que não são empresas. De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 222.°-E do CIRE, «[a] decisão a que se refere o n.° 4 do artigo 222.°-C [relativa ao despacho de nomeação de administrador judicial provisório] obsta àinstau-ração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que per-durarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguin-do-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação». Como se vê, o Decreto-Lei n.° 79/2017, longe de resolver as dúvidas quanto à abrangência do conceito de cobrança de dívidas, perpetuou-as e estendeu-as ao PEAP. Assim, as dúvidas sobre os efeitos processuais do PER nas acções declarativas alastram-se agora também aos efeitos processuais do PEAP nas acções declarativas. E a doutrina e a jurisprudência estão profundamente divididas a este respeito.

2. Ponto de ordem: o que está em causa numa e noutra interpretação

Independentemente do que se considerar abrangi-do pelo conceito de "acções para cobrança de dívida", parece consensual - apesar da má redacção do preceito5 - que o n.° 1 do artigo 17.°-E e o n.° 1 do artigo 222.°-E do CIRE estabelecem três efeitos para as referidas acções: (i) um efeito impeditivo (obsta à instauração de quaisquer acções de cobrança de dívida), (ii) um efeito suspensivo (durante todo o tempo em que perdurarem as negociações suspende as acções em curso com idêntica finalida-de) e (iii) um efeito extintivo (extinguindo-se as acções logo que seja aprovado e homologado acor-do de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação).

A entender-se que as acções declarativas estão incluídas no conceito de acções para cobrança de dívidas, as mesmas ficarão, aparentemente, sujeitas aos três referidos efeitos: impeditivo, suspensivo e extintivo. Se assim for, sempre se poderá argumentar que, relativamente aos efeitos impeditivo e suspensivo das acções declarativas, os mesmos - em princípio — não trarão consequências muito relevantes, representando apenas um atraso de poucos meses na definição do litígio relativo ao crédito. Independentemente das considerações sobre a gra-vidade que um atraso processual pode representar e de qual é, ou pode ser, na prática, a magnitude des-se atraso, parece claro que o efeito extintivo das acções declarativas, por seu turno, pode representar um grave inconveniente para o credor. Na verdade, se um credor com uma acção declarativa pendente à data da entrada do PER ou PEAP vir a sua acção extinguir-se por efeito de um plano ou acordo sem que tenha havido uma decisão judicial sobre o seu crédito e sem que o plano ou acordo o reconheça como credor, como é que acautela o seu direito? Terá este credor de intentar nova acção declarativa?

Á luz destas considerações iniciais, vejamos a posição da doutrina e da jurisprudência sobre esta questão.

3. As várias posições assumidas na doutrina e na jurisprudência
3.1. Na doutrina: excluindo as acções declarativas

Logo em 2012, Madalena Perestrelo de Oliveira referia-se à "lógica do artigo 17.°-E/1, ao suspender todos os processos executivos (portanto, independentemente da declaração de insolvência), assim facultando ao devedor o espaço necessário para levar a cabo a recuperação (...)"6, parecendo, desse modo, perfilar um entendimento restritivo do conceito de cobrança de dívidas previsto naquela norma.

Em 2014, com David Sequeira Dinis, defendemos expressamente que as acções de condenação - como, aliás, todas as demais acções declarativas — não são consideradas acções de cobrança de dívida para efeitos do n.° 1 do artigo 17.°-E do CIRE7. Aí expu-semos alguns argumentos neste sentido8.

Page 57

Já em 2015, MarIa do RosÁrio EpifÂnio escrevia, em sentido concordante, «[e]m nosso entender, no art. 17.°-E, n.° 1, estão abrangidas apenas as acções execu-tivas e ainda as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer dívidas. De facto, se o PER é um processo especial de cariz concursal, à semelhança do processo de insolvência (embora com uma forte componente extrajudicial), não faz sentido suspender as acções declarativas ou impedir a sua propositura. Até porque a verificação dos créditos tem eficácia de caso julgado formal (só tem efeitos no âmbito do PER), podendo o respectivo credor ter interesse na prossecução dessa acção declarativa. Ora, se as acções declarativas forem paralisadas no âmbito do PER, extinguir-se- ão, nos termos do art. 17.°-E, n.° 1, se vier a ser homologado um plano de recuperação (solução excessiv amente gravosa do ponto de vista da economia processual)»9.

Também Isabel Alexandre se pronunciou a favor da exclusão das acções declarativas, parecendo-lhe preferível essa interpretação «atendendo a que se a pendência de uma acção declarativa não pode prejudi-car a recuperação do devedor, os obstáculos à sua instauração ou prosseguimento configuram uma restrição desproporcionada do direito de acção judicial»10.

Mais tarde, Ana Alves Leal e ClÁudia Trindade diziam entender «que se incluem naprevisão normativa do n.° 1 do artigo 17.°-E, assim como na do n.° 1 do artigo 222°-E, na versão do Projecto, apenas as acções judiciais cuja instauração ou pendência possa afectar o património do devedor e, assim, a sua recuperação (no caso do PER) ou a viabilidade de um acordo de pagamento (no PEAP). Neste sentido, ficam excluídas quaisquer acções declarativas, porquanto a sua simples instauração ou pendência não tem a virtualida-de de afectar directamente o património do devedor»11.

Também LUÍS Miguel PestaNa de Vasconcelos manifestava entendimento similar: «[n]ão é claro se se incluem somente as acções executivas ou, também, as declarativas. A primeira solução, a nosso ver, é a correcta. Não sendo embora a letra da lei clara, o aspecto decisivo é, sempre, a sua ratio, que aqui consiste em evitar que neste período de tempo o sujeito fique privado dos seus bens no seio de uma execução, o que poderia inviabilizar a sua actividade

Page 58

e, portanto, qualquer recuperação. Basta pensar nos efeitos para a continuação daquela da penhora de contas bancárias do devedor. As acções declarativas de condenação, pelo contrário, não comportam qualquer prejuízo para a recuperação do devedor. Ao invés, a sua suspensão prejudicaria, de forma desnecessária, o demandante. Portanto, como a ratio da norma (o elemento decisivo, reforce-se) não se estende às acções declarativas, ela não as abarca, pelo que não se suspendem»12.

3.2. Na doutrina: incluindo as acções declarativas

Vários autores têm vindo a defender precisamente o contrário, isto é, que as acções...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR