Portugal: Os efeitos da citação no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: breve análise crítica do regime do artigo 397.º, n.º3 do código de processo civil

AutorJoão Pimentel/David Sequeira Dinis
CargoAdvogados da Departamento de Contencions de Uría Menéndez (Lisboa).
Páginas89-94

Page 89

Enquadramento

No âmbito do contencioso societário, coloca-se muitas vezes a questão de saber se, após ter recebido a citação para os termos de um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, a sociedade requerida pode ainda dar cumprimento à deliberação em causa ou se, pelo contrário, deverá assumir que essa mesma deliberação se encontra paralisada por força da citação.

A questão é pertinente em face da redacção do artigo 397.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que estabelece que «a partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada».

Mesmo numa leitura desatenta, resulta, desde logo, da referida norma que o Legislador pretendeu fixar um regime particular para a citação no âmbito da suspensão de deliberações sociais, fixando-lhe um efeito próprio distinto daquele comummente associado a este acto (cfr. artigo 481.º do Código de Processo Civil).

Porém, a determinação desse regime tem sido objecto de larga divergência doutrinal e jurisprudencial, confrontando-se duas teses opostas, cujos corolários e características principais se indicam em seguida.

Cronologicamente, surgiu primeiro a tese que equipara aos efeitos da citação os efeitos da decisão definitiva de procedência do procedimento cautelar que decreta a suspensão da deliberação (cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», II, pág. 253, Pinto Furtado «Código Comercial Anotado», Vol. II - Das sociedades em especial - Tomo II, Almedina, 1979, págs. 611- 619, Carlos Olavo, «Impugnação das Deliberações Sociais», CJ, 1988, III, pág. 30 e Oliveira Ascensão, «Direito Comercial - Sociedades Comerciais», IV, 1993, págs. 303 a 306).

Assim, segundo esta corrente, com a citação a sociedade fica impedida de executar a deliberação como se tivesse sido julgado procedente o pedido Page 90 de suspensão. Na prática, antecipa-se os efeitos de uma possível decisão final para a citação, ficando os actos praticados após esse acto inquinados de invalidade ou de ineficácia.

Carlos Olavo sintetiza esta posição sustentando que «para evitar o «periculim in mora» do próprio procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, e enquanto este não for definitivamente julgado, a lei determina, no art. 397.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-lei n.º329-A/95, de 12.12), que, a partir da citação da sociedade para a suspensão, os actos praticados em execução da deliberação impugnada são ilícitos. Significa isto que a citação da sociedade para o procedimento produz, desde logo, suspensão preventiva da execução da deliberação impugnada, que opera até à decisão definitiva desse procedimento. Sendo ilícita a execução da deliberação, os actos em que se consubstancie são nulos» (ob. cit. pág. 306).

A maioria da (aliás escassa) Jurisprudência tem vindo aderir a este entendimento (cfr., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.1995, CJ/STJ, 1995, III, pág., 60, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.1990, CJ, 1990, V, pág. 125 e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.1.1993, CJ, 1993, I, pág. 26), defendendo que «o pedido de suspensão em conexão com a citação produzem a antecipação provisória dos efeitos da providência requerida».

Por fim, cumpre salientar que Pinto Furtado - normalmente citado pela Jurisprudência em defesa da tese ora em apreço - parece ter vindo a evoluir na sua posição desde a opinião inicialmente publicada no «Código Comercial Anotado» - e repetida pelos Tribunais - até àquela mais recentemente sufragada na sua dissertação de Doutoramento «Deliberações de Sociedades Comerciais». Nesta obra, parece ser opinião de Pinto Furtado que os actos praticados pela administração em execução de uma deliberação social após a citação para o respectivo procedimento cautelar de suspensão não se encontram feridos de invalidade ou de ineficácia, sendo por isso perfeitamente válidos e eficazes. Porém, os administradores que praticarem tais actos ficam sujeitos a responsabilização civil (cfr. Pinto Furtado, «Deliberações de Sociedades Comerciais», Almedina, 2005, págs. 793 e seguintes).

A tese oposta sustenta que o sentido do artigo 397.º, n.º 3 do Código de Processo Civil respeita a uma proibição da sociedade/administradores de executarem, após a citação, a deliberação cuja suspensão se peticionou, mas com uma nuance significativa. Nesta tese, o efeito útil de um eventual decretamento da providência cautelar é assegurado por recurso à responsabilização civil da sociedade ou dos administradores pelas consequências da execução da deliberação depois do momento da citação. Quer isto dizer que os actos de execução praticados após a citação pela sociedade ou pelos seus administradores são válidos e eficazes, não sendo susceptíveis de serem atacados.

O grande paladino desta segunda corrente sempre foi Vasco Lobo Xavier que ensinava que «(...) o legislador não quis atribuir à citação a totalidade dos efeitos da própria providência cautelar, antecipando assim a paralisação da eficácia da deliberação impugnada. O alcance do n.º 4 do artigo 397.º corresponde com bastante precisão à respectiva letra. O preceito diz respeito apenas à actividade executiva, ou, de toda a maneira, à actividade a desenvolver pelo órgão executivo - isto é, pela administração social - em conformidade com a deliberação em causa. Os efeitos deste modo ligados à citação limitam-se, em princípio, à esfera dos administradores - , como mostra a expressão «não é lícito», relevam no plano da sua responsabilidade pelo...

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