Deveres de Controlo Interno dos Intermediários Financeiros ao abrigo da MiFID

AutorFilipe Brum de Abreu
CargoDel Área del Derecho Mercantil del Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas86-89

Page 86

A Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («MiFID»), transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 357-A/2007 de 31 de Outubro, constitui a alteração mais substancial do Código dos Valores Mobiliários («CdVM») português desde a sua aprovação em 1999.

Entre o complexo de novos deveres impostos aos intermediários financeiros, encontra-se o dever de estabelecer uma orgânica específica para o controlo interno do exercício da sua actividade, que lhe permita assegurar a prestação de serviços de investimento em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e eficiência (artigo 305º do CdVM).

Sem prejuízo de impor os referidos deveres de controlo, a lei estabelece uma relação entre a complexidade dos procedimentos a cumprir pelos intermediários financeiros e a natureza, a dimensão e a complexidade dos serviços de investimento que prestam aos seus clientes.

Neste sentido, todos os intermediários financeiros, independentemente da sua dimensão, têm a obrigação de implementar um Sistema de Controlo do Cumprimento. Todavia, o leque de deveres a cumprir pelo Sistema de Controlo do Cumprimento varia em função do facto do intermediário financeiro preencher determinadas condições.

Por outro lado, este princípio de imposição de deveres em função da dimensão das necessidades de controlo, implica que os intermediários financeiros que preencham determinadas condições ten ham também a obrigação de instituir dois sistemas adicionais — o Sistema de Gestão de Risco e o Serviço de Auditoria Interna.

Fazemos de seguida uma breve descrição de cada um dos referidos sistemas.

O Sistema de Controlo do Cumprimento

Funções Gerais do Sistema

De acordo com a nova lei, o Sistema de Controlo do Cumprimento deve detectar os riscos de incumprimento de normas legais aplicáveis a intermediários financeiros, bem como conter as medidas necessárias para impedir a ocorrência de novas violações dos deveres em causa.

É também seu objectivo assegurar ou permitir às autoridades reguladoras, como o Banco de Portugal (no âmbito da supervisão prudencial) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários («CMVM») (no âmbito da supervisão comportamental) o exercício eficiente dessas funções de supervisão.

Outra das funcionalidades essenciais do Sistema de Controlo do Cumprimento é o de servir de apoio a todos os funcionários e pessoas ou entidades que prestem serviços ao intermediário financeiro.

A noção de funcionários e prestadores de serviços engloba um vasto conjunto de pessoas, nomeadamente: (i) membros do conselho de administração do intermediário financeiro; (ii) pessoas que, não sendo membros do conselho de administração do intermediário financeiro, exercem cargos de topo no intermediário financeiro dirigem efectivamente a actividade deste; (iii) e os funcionários do intermediário financeiro ligados à prestação ou auditoria de serviços de investimento ou funções operacionais essenciais à prestação desses serviços numa base contínua («Funcionários e Prestadores...

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