Democracia procedimental deliberativa no estado regulador brasileiro

AutorPedro Henrique de Paula Morais; Marcella da Costa Moreira de Paiva
Cargo del AutorMestrando em Justiça Administrativa, UFF, Brasil/Mestranda na Universidade de Vigo, Ourense, Espanha Mestranda na Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil
Páginas313-325
313
Democracia procedimental deliberativa no estado
regulador brasileiro
Pedro Henrique de Paula Morais
Mestrando em Justiça Administrativa, UFF, Brasil
pedro.henrique.morais@outlook.com
Marcella da Costa Moreira de Paiva
Mestranda na Universidade de Vigo, Ourense, Espanha
Mestranda na Universidade Federal Fluminense, Niterói, Brasil
marcellacmpaiva@hotmail.com
Introdução
A fim de realizar nova abordagem sobre o atual sistema regulatório brasileiro,
utilizar-se-á as teorias e ensinamentos do filósofo alemão Jürgen Habermas, esforçando-
se para imprimir um novo olhar sobre o papel do Estado ao regular, além de se almejar
entender como deve a sociedade participar deste processo.
Frisa-se, desde logo, que não se trata de abordagem inédita, mas de renovação
de um estudo muito mais eficiente já realizado pelo prof. Paulo Todescan Lessa Mattos,
que utiliza a estruturação da democracia procedimental deliberativa pensada por
Habermas para aperfeiçoar a regulação no serviço de telecomunicação.
Para tanto, busca-se uma nova percepção do Estado Regulador, a partir de um
de modelo democrático deliberativo, com inovações e condições de se observar a
atuação das agências reguladoras de maneira mais ampla, considerando a regulação não
apenas uma forma de controle instrumental voltada para um accontability vertical, não
ficando limitada, portanto, aos tradicionais modelos de análise utilizados pelo direito
administrativo brasileiro, que, como bem aponta o prof. Paulo Todescan:
(...) tendem a ter uma concepção restrita das funções de controle democrático: ou
estão presos a um modelo liberal de democracia – fundado na ideia de Estado como
um mal necessário e na compreensão das relações sociais a partir de um
individualismo metodológico centrado em noção de racionalidade puramente
instrumental - ; ou estão voltados para um ideal republicano de democracia
excessivamente idealizado, que afasta o modelo de análise das condições
institucionais de participação no interior e fora do sistema político e jurídico.
(MATTOS, 2006, p.28)
Assim, o modelo pensado por Habermas buscar romper paradigmas e
demonstrar que não só a efetividade da regulação deve ser discutida, mas, também, a
legitimidade da atuação d0 poder público nesta regulação e a responsabilização dos
agentes públicos, de modo a discutir a deliberação tanto dos concernidos, quanto das
empresas reguladas.

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