Das questões de constitucionalidade em torno da redação do art. 703.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do regime transitório constante do art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

AutorAndreia da Silva Rodrigues
CargoAdvogada da área de Direito Público, Processal e Arbitragem de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas136-141

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Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades: a evolução legislativa

Remonta à Revisão do Código de Processo Civil de 1995, operada pelo Decreto - Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, a introdução do regime que alar-gou o leque dos títulos executivos extrajudiciais privados aos documentos particulares simples, nos quais não tenha ocorrido nenhum ato de certificação por uma entidade administrativa. Os requisitos que a lei exigia para ser reconhecida força executória eram os seguintes:

i) Assinatura pelo devedor, dispensando-se a assinatura pelo credor;

ii) Importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes;

iii) Obrigação de entrega de coisa, móvel ou imóvel, ou de prestação de facto.

Pretendia-se, à data, conforme decorre do Preâmbulo do Decreto - Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro «contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial.»

Com a reforma do CPC de 2013 aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho a categoria de documentos particulares (não autenticados), ou seja, as habituais «confissões de dívida» e todos os demais documentos assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, veio a ser suprimida do elenco dos títulos executivos por via da alteração operada no

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elenco dos títulos executivos constante do art. 703.º do novo CPC.

Uma vez compulsada a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII em busca das razões que justificaram a alteração legislativa operada pela mais recente reforma do CPC decorre a intenção do legislador em proteger os executados de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório.

Foi expressamente referido na Exposição de Motivos que «considerando que, neste momento, funciona adequadamente o procedimento de injunção, entende-se que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura a subsequente execução, instaurada com base no título executivo assim formado.»

Face ao novo regime instituído resta ao credor a montante precaver-se promovendo a autenticação, por termo, do documento particular, ao abrigo do art. 150.º do Código do Notariado, sendo que se tal não for possível restará ao credor, a jusante, obter injunção ou sentença de condenação.

O regime transitório instituído quanto ao novo elenco dos títulos executivos constante do art 703º. do novo CPC

O regime transitório constante do art. 6.º, n.º 3, da citada Lei n.º 41/2013, de 26 de junho que instituiu a reforma do CPC estabelece que o regime relativo a títulos executivos constante do novo CPC apenas se aplica «às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor». Do regime transitório instituído resulta que a enumeração dos títulos executivos constante do art. 703.º do novo CPC produz efeitos de imediato, sem limitação ou regime transitório. Isto significa que os títulos executivos formados antes de 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor do novo diploma, e como tal emitidos na vigência do Código anterior, que não constem desta nova enumeração, perdem o seu valor de base de execução.

De acordo com o regime transitório instituído, a alteração legislativa em presença tem como consequência que um credor munido de documento particular, legalmente dotado de exequibilidade no momento da sua constituição por via do disposto na alínea c), do n.º 1 do art. 46.º do anterior CPC, veja subsequentemente, após 1 de setembro de 2013, eliminada a natureza de título executivo do referido documento, frustrando o seu direito (ante-riormente reconhecido) e expectativas legitimamente fundadas na lei vigente à data da respetiva constituição de, com base nesse título, poder aceder, imediatamente, em caso de incumprimento por parte do devedor, à ação executiva.

Rapidamente se concluiu que a aplicação imediata e para o futuro...

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