A Graduação de Créditos Garantidos por Penhor

AutorSofia Bento Monteiro - Nuno Salazar Casanova
CargoAbogados del Área de Derecho Público, Procesal y Arbitraje de Uría Menéndez Proença de Carvalho (Lisboa).
Páginas100-103

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Introdução

A graduação dos créditos garantidos por penhor, quando em concurso com créditos garantidos por privilégios mobiliários gerais, designadamente créditos por impostos e da Segurança Social, não é de todo consensual na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, os tribunais portugueses têm graduado os créditos garantidos por penhor de formas absolutamente distintas, pelo que importa alertar para esta relevante incerteza jurídica e para as várias posições que tem vindo a ser testilhadas.

Enquadramento Geral - Breves Notas

A noção de penhor encontra-se plasmada no artigo 666.º do Código Civil, segundo o qual o credor pignoratício tem o direito de, com preferência sobre os demais credores, satisfazer o seu crédito pelo valor de uma coisa móvel, de créditos ou de direitos - desde que não susceptíveis de hipoteca -pertencentes ao devedor ou a um terceiro. Significa isto que o credor que, para garantia do seu crédito, recebe um bem ou um direito do devedor ou de um terceiro em penhor, pode satisfazer o seu crédito pela venda judicial (e em alguns casos extrajudicial) desse bem ou direito, com preferência sobre os demais credores.

O privilégio creditório, por sua vez, é definido pelo legislador como sendo a faculdade que a lei confere a certos credores de se fazerem pagar com preferência a outros, em razão da causa do seu crédito (cfr. artigo 733.º do Código Civil). Neste caso, não existe um acto voluntário do devedor ou terceiro, mas simplesmente a lei dá preferência a determinados credores por considerar que a natureza do respectivo crédito merece um tratamento privilegiado. É, por exemplo, o caso do Estado, que goza de um privilégio creditório pelos créditos por impostos.

Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários, gerais ou especiais, consoante abranjam o valor de bens móveis ou imóveis e dependendo se abrangem o valor de todos ou só de parte dos bens (cfr. artigo 735.º do Código Civil).

A Problemática da Graduação de Créditos

A regra geral, no que à graduação de créditos concerne, é de que o penhor, se constituído validamente, e enquanto garantia real, é oponível erga omnes, preferindo aos privilégios mobiliários gerais. Por conseguinte, os créditos com aqueles privilégios não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 666.º, 749.º e 822.º todos do Código Civil.

Esta conclusão infere-se da norma estabelecida no n.º 1 do artigo 749.º segundo a qual o privilégio geral não vale contra terceiros sempre que estes terceiros sejam titulares de direitos que sejam oponíveis ao exequente. Ora, são oponíveis ao exequente, nos termos do já referido artigo 822.º do Código Civil, os direitos de garantia real anteriores à penhora, como é o caso do penhor ou da hipoteca.

Em caso de concurso de créditos garantidos por penhor e privilégios mobiliários especiais, é gradu-

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ado em primeiro lugar o crédito que mais cedo se houver adquirido (cfr. art. 750.º do Código Civil).

Não se cuidará de abordar a questão da graduação de créditos relativamente à hipoteca, na medida em que esta garantia, pela sua natureza, confere preferência sobre o produto da venda de bens imóveis, diferentemente do penhor ou dos privilégios mobiliários, que incidem sobre bens móveis.

Relativamente à graduação dos privilégios mobiliários gerais entre si, o artigo 747.º do Código Civil estabelece que os privilégios gerais por créditos de impostos - sendo graduados em primeiro lugar -têm preferência sobre todos os demais.

Assim, quando em confronto com outros privilégios mobiliários gerais, o privilégio...

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