A sucessão de contratos de trabalho a termo
Autor | Filipe Fraústo da Silva/Alice Pereira de Campos |
Cargo | Abogados del Área de Fiscal y Laboral de Uría Menéndez (Lisboa) |
Páginas | 85-88 |
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Em breve contará a ordem jurídica com um novo corpo normativo na área laboral. O Novo Código do Trabalho - expressão que, desde o seu anúncio pelo Governo há vários meses, a prática já consagrou - não entrou afinal em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, mercê da suscitada fiscalização preventiva da constitucionalidade de uma das suas normas. Na data em escrevemos já é, contudo, conhecido o texto final do Decreto n.° 262/X (DRA n.° 61/X/4 II Série-A de 2009-01-26), que aprova a revisão do Código do Trabalho.
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Uma das matérias que o Novo Código do Trabalho altera de forma significativa é o regime da sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo.
Tal como sucedeu no Código do Trabalho ainda em vigor, o legislador volta a manifestar especial preocupação com a contratação sucessiva a termo, partilhando a do legislador comunitário, como resulta da Directiva n° 1999/70/CE, de 29 de Junho, do Conselho, já transposta para o nosso ordenamento jurídico.
A celebração sucessiva de contratos a termo já anteriormente merecia juízos de censura por ser encarada como forma de perpetuar a precarização da posição dos trabalhadores a eles sujeitos, principalmente quando em jogo está, em sucessivos vínculos, o mesmo trabalhador.
A regra que o Código do Trabalho definiu foi mantida pelo novo regime: a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da respectiva duração, incluindo renovações; porém, foram introduzidas novas condicionantes, quer do ponto de vista de quem presta o trabalho, quer do ponto de vista de quem o recebe.
Uma das mais significativas mudanças respeita à extensão do conceito de sujeito na fattispecie normativa. Por um lado, a proibição de contratar não fica limitada à celebração de novos contratos de trabalho a termo para ocupação do mesmo posto de trabalho, passando a abranger também novos contratos de trabalho temporário ou de prestação de serviços para o mesmo objecto.
Note-se que em todos tais casos está pressuposta a validade dos vínculos, se analisados autonomamente. Se os vínculos forem intrinsecamente inválidos, existem...
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