Contratos sobre o exercício de poderes de planeamento urbanístico
Autor | Gonçalo Reino Pires |
Cargo | Abogado del Área del Público y Procesal de Uría Mené;ndez (Lisboa). |
Páginas | 116-119 |
Page 116
Durante o mês de Setembro de 2007, foram aprovados vários diplomas através dos quais se introduziram importantes alterações nas leis relativas ao urbanismo e ao ordenamento do território. No que agora nos interessa, essas alterações tiveram repercussões relevantes na matéria dos contratos sobre o exercício de poderes de planeamento, nomeadamente sobre aqueles que mais frequentemente são utilizados: os contratos em que se encarrega o privado de elaborar a proposta de plano de urbanização ou de plano de pormenor e os contratos em que se acorda o conteúdo do plano em elaboração.
Antes de mais, foi aprovada, através da Lei n.° 54/2007, de 31 de Agosto, uma alteração à Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo («LBPOTU»), pese embora a mesma se tenha limitado ao necessário para admitir uma nova conformação do sistema de planeamento.
Essa nova conformação foi dada pelo Decreto-Lei n.° 316/2007, de 19 de Setembro, que alterou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial («RJIGT»), tendo procedido à revisão de algumas soluções legais e à introdução de normas relativas a matérias, até então, omissas.
Por outro lado, e oito anos depois da sua previsão legislativa, foi aprovado, através da Lei n.° 58/2007, de 4 de Setembro, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território («PNPOT»), que se define como o «instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia».
Estes dois últimos diplomas fazem incidir parte do seu conteúdo sobre a regulação dos chamados contratos sobre o exercício de poderes de planeamento urbanístico. Na nossa opinião, essa regulação já se justificava há muito, até porque um dos princípios expressos na LBPOTU é o de que, principalmente no âmbito dos instrumentos de gestão territorial directamente vinculativos dos particulares, deverá haver mecanismos reforçados e participação dos cidadãos, «nomeadamente através de formas de concertação de interesses» (cfr. artigo 21.°). No que respeita ao RJIGT, foi introduzido o artigo 6.°-A, que estabelece o regime através do qual os particulares podem contratar com a Administração a elaboração, revisão ou alteração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor (e nele incluir a respectiva execução). No que respeita ao PNPOT, este documento, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.° 3 do artigo 29.° do RJIGT, define «as condições de realização dos programas de acção territorial previstos no artigo 17.°» da LBPOTU. Como veremos, os programas de acção territorial («PAT») têm uma natureza contratual e o seu regime cruza-se com aqueloutro definido no já aludido artigo 6.°-A.
Por fim, encontra-se em fase final de elaboração, esperando-se a sua publicação até ao final do ano, o Código dos Contratos Públicos («CCP»), o qual estabelece normas aplicáveis não só aos contratos cujo objecto é o exercício de poderes públicos, nos quais se enquadram os contratos para o exercício de poderes de planeamento, mas a todos os contratos da Administração.
Comecemos por analisar as normas vertidas neste Código.
Tomando em linha de conta que estamos ainda perante um projecto legislativo, a última versão conhecida do CCP estabelece normas específicas sobre este tipo de contratos, mas que incidem apenas sobre a sua vigência.
A primeira dessas normas, de natureza permissiva...
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