Harmonização entre a descrição e a matriz predial no novo código do registo predial

AutorMaria Goreti Rebêlo
CargoAbogada del Área de Dium (Direito Imobiliario e Urbanismo) de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas119-122

Page 119

O Decreto-Lei n.° 116/2008, de 4 de Julho, introduziu alterações significativas a diversos diplomas do ordenamento jurídico Português nomeadamente ao Decreto-Lei n.° 224/84, de 6 de Julho que aprovou o Código do Registo Predial (o «CRP»). As alterações a este diploma reflectem as políticas adoptadas pelo Governo no sentido de desformalizar e desburocratizar os serviços públicos e, sem prejuízo da segurança do comércio jurídico imobiliário, caracterizam-se pela eliminação de processos morosos e desnecessários e a criação de processos mais simplificados e menos onerosos para os cidadãos.

Uma das alterações mais significativas operou-se ao nível das disposições que determinam os critérios da harmonização (correspondência) entre os elementos constantes dos títulos (instrumentos que digam respeito a factos sujeitos a registo), do registo predial e das matrizes prediais dos prédios, estejam ou não sujeitos a cadastro geométrico. Apesar da anterior redacção dos artigos 28.° e seguintes do CRP já prever regras relativas a este tema estas são agora objecto de particular atenção por parte do legislador.

Exigibilidade de Harmonização

Nos termos do artigo 68.° do CRP, que contempla o princípio da legalidade registral que rege a qualificação do pedido de registo apresentado, compete ao conservador o dever de verificar em especial a identidade do prédio observando, para este efeito, as regras constantes dos artigos 28.° e seguintes. Assim, para que um registo possa ser lavrado definitivamente deve haver correspondência entre os elementos constantes na descrição predial e os constantes na matriz predial (ou pedido de rectificação ou alteração a esta) no que concerne, para os prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico, (i) à localização, (ii) ao artigo matricial e (iii) à área do prédio. Menos exigente é o regime para os prédios urbanos ou rústicos não submetidos ao cadastro geométrico cuja harmonização se refere, apenas, à (i) área e (ii) artigo matricial do prédio.

É precisamente quanto à harmonização da área do prédio que as alterações ao CRP são mais evidentes pois que, não obstante a área ser um elemento, tendencialmente, fixo na identificação de um prédio, são diversos os casos em que ocorrem divergências entre a área real e a área constante da respectiva descrição e matriz predial. Estas situações, resultantes da falta de rigor das matrizes urbanas ou das declarações erróneas prestadas pelos próprios interessados, impedem, por um lado, que as matrizes prediais sejam garantia suficiente da correspondência à realidade física do prédio e, por outro lado, não obstante criarem a presunção da existência de um direito sobre um prédio e titularidade sobre o mesmo, que as descrições prediais assegurem a conformidade das informações publicitadas à realidade física do prédio.

A exactidão das informações relativas à identidade de um prédio só poderá, em última análise, ser alcançada mediante um exaustivo levantamento cadastral ou geométrico -como o que já está em curso em Portugal no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (o «SINERGIC»)- produzido por autoridades públicas, isentas, que garantam a fiabilidade no que toca às características naturais e humanas introduzidas na geografia e paisagem. Esperase que através do...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR