Regime das obrigações de comunicação de esquemas de planeamento fiscal em Portugal

AutorFilipe Romão E António Castro Caldas
CargoAdvogados da Área de Fiscal de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas115-119

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Introdução

O Orçamento de Estado Português para 2007 concedeu ao Governo Português uma autorização legislativa para a aprovação de um regime específico de comunicação de esquemas ou adopção de estruturas de planeamento fiscal agressivo.

Após um alargado debate público, o Governo Português acabou por aprovar, em 27 de Dezembro de 2007, um diploma ao abrigo da referida autorização, tendo sido subsequentemente promulgado pelo Presidente da República e publicado no Diário da República como Decreto-Lei n.° 29/2008, de 25 de Fevereiro («DL 29/2008»).

Pretendemos, no presente artigo, dar nota das principais características do DL 29/2008.

Análise Jurídica do DL 29/2008 Âmbito de aplicação e entrada em vigor

De acordo com o DL 29/2008, os esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham por finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais, ficam sujeitos aos deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária.

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O DL 29/2008 aplica-se a esquemas ou actuações de planeamento fiscal que impliquem vantagens fiscais respeitantes, por qualquer modo, total ou parcialmente, ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas («IRC»), ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), ao Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis («IMT»), ao Imposto Municipal sobre Imóveis («IMI») e ao Imposto do Selo («IS»), tendo o mesmo entrado em vigor a 15 de Maio de 2008.

Definições

Para efeitos do DL 29/2008, devem ser consideradas as seguintes definições:

(i) Planeamento fiscal: Qualquer esquema ou actuação que determine, ou se espere que determine, de modo exclusivo ou predominante, a obtenção de uma vantagem fiscal por sujeito passivo de imposto (a este respeito, cumpre notar que nem todos os esquemas ou actuações de planeamento fiscal se encontram sujeitos a deveres de comunicação, informação ou esclarecimento, como referido abaixo);

(ii) Esquema: Qualquer plano, projecto, propos- ta, conselho, instrução ou recomendação, exteriorizada expressa ou tacitamente, objecto ou não de concretização em acordo ou transacção;

(iii) Actuação: Qualquer contrato, negócio ou conjunto de negócios, promessa, compromisso, estrutura colectiva ou societária, com natureza vinculativa ou não, unilateral ou plurilateral bem como qualquer operação ou acto jurídico ou material, simples ou complexo, realizado, a realizar ou em curso de realização;

(iv) Vantagem fiscal: A redução, eliminação ou diferimento temporal de imposto ou a obtenção de benefício fiscal, que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a utilização do esquema ou actuação.

(v) Promotor de um esquema de planeamento fiscal: Qualquer entidade, com ou sem personali- dade jurídica, residente ou estabelecida em qualquer circunscrição do território Português que, no exercício da sua actividade económica, preste, a qualquer título, com ou sem remuneração, serviços de apoio, assessoria, aconselhamento, consultoria ou serviços análogos no domínio tributário, relativos à determinação da situação tributária ou ao cumprimento de obrigações tributárias de clientes ou de terceiros.

Nos termos do DL 29/2008 consideram-se como promotores, designadamente, as seguintes entidades:

- Instituições de Crédito e demais instituições financeiras;

- Revisores Oficiais de Contas e Sociedades de Revisores Oficiais de Contas;

- Advogados...

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