A caução dos administradores das S.A. após a entrada em vigor do regime jurídico da supervisão de auditoria (Lei N.º 148/2015, de 9 de setembro)

AutorJorge Brito Pereira e Frederico Romano Colaço
Páginas130-135

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Introducao O artigo 396.0 do código das sociedades comerciáis

Os administradores de sociedades anónimas estáo sujeitos ao dever legal de caucionar a sua responsabilidade, ou de contratar um seguro a favor dos titulares de indemnizacóes por danos causados no ámbito da sua atividade. Este regime de protecáo dos créditos indemnizatórios foi instituido pela pri-meira vez no art. 174.° do Código Comercial e resistiu, na sua substancia, a todas as modificacóes legislativas subsequentes. É hoje considerado pela doutrina como urna «centenaria tradicáo portuguesa», ao mesmo tempo que se discute a oportunida-de da sua manutencáo nos moldes atuais.

O regime atual consta do art. 396.° do CSC, e apli-ca-se também aos membros do conselho fiscal (art. 418.°-A) e do conselho geral e de supervisao (n.° 3 do art. 445.°). Os valores legáis mínimos desta caucao obrigatória fixam-se em € 250.000 no caso de se tratar (i) de sociedades emitentes de valores mobiliarios admitidos á negociacáo em mercado regulamentado, ou (ii) de sociedades que preen-cham os criterios da alinea a) do n.° 2 do art. 413.°, as chamadas grandes sociedades anónimas. Para as restantes, o valor da caucao é de € 50.000 (n.° 1 do art. 396.°, CSC).

O valor da caucao foi drásticamente agravado na reforma da lei societaria operada pelo DL n.° 76-A/2006, de 29 de margo — na versáo original do CSC de 1986 elevava-se apenas a 500.000 Escudos, depois € 5.000 (com o DL n.° 343/98, de 6 de nov-embro).

Em alguns casos, no entanto, a lei permite a dispensa deste dever. Desde logo, encontram-se automáticamente dispensados os administradores nao executivos e nao remunerados (n.° 5 do art. 396.°, aditado pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezem-bro). Fora destes casos, a dispensa é permitida se houver deliberacáo nesse sentido, aprovada pela assembleia geral ou constitutiva (ou pelo conselho geral e de supervisao, no caso das sociedades de modelo germánico) que eleja o conselho de admi-nistracáo ou um administrador. Mas apenas se atribuí esta possibilidade as sociedades que nao sejam emitentes de valores mobiliarios admitidos á negociacáo em mercado regulamentado, e que nao pre-encham os criterios da alinea a) do n.° 2 do art. 413.°.

Sumariamente: tratando-se de administradores executivos remunerados, a lei apenas permite que a prestacáo de caucao seja dispensada nos casos em que, nos termos do n.° 1 do art. 396.°, o valor da caucao a prestar seja de € 50.000.

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Deixando de lado as sociedades emitentes de valores mobiliarios admitidos á negociacáo em mercado regulamentado, isto significa que o administrador de urna sociedade anónima que queira saber se está obrigado a prestar caucáo terá de verificar se a sociedade ultrapassa os limites constantes da alinea a) do n.° 2 do art. 413.°, CSC. Ou seja, se se trata de urna grande sociedade anónima, para efeitos do CSC.

Ora, até 1 de Janeiro de 2016, data da entrada em vigor da Lei n.° 148/2015, de 9 de setembro (que aprovou o Regime Jurídico da Supervisáo de Auditoria, «RJSA») estes limites eram os seguintes:

(...) a) E obrigatória em relacáo a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliarios admitidos á negociacáo em mercado regulamentado e a sociedades que, nao sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:

(i) Total do balanco - € 100.000.000,00;

(ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos -€150.000.000,00;

(iii) Número de trabalhadores empregados em media durante o exercício - 150;

A reducáo dos limites da al a) do n ° 2 do art. 413° pelo rjsa. A sociedade anónima media?

A Lei n.° 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o RJSA, transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.° 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva n.° 2006/43/ CE relativa á revisáo legal das contas anuais e consolidadas, assim como concretiza a execucáo parcial do Regu-lamento (UE) n.° 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisáo legal das contas das entidades de interesse público.

Para além de se preverem alteracóes ao atual regime de supervisáo dos Revisores Oficiáis de Contas e das Sociedades de Revisores Oficiáis de Contas, os poderes de supervisáo da CMVM nesta área mere-ceram também atencáo especial, já que aquele regulador passará a acumular as funcóes que cabiam ao Conselho Nacional de Supervisáo de Auditoria, ora extinto. Neste espirito, promoveram-se adicionalmente algumas modificacóes ao Código dos Valores Mobiliarios e, na parte que agora nos ocupa, ao Código das Sociedades Comerciáis.

Específicamente, sao agora previstos novos limites para efeitos de fixacáo da necessidade de se adotar, ñas sociedades anónimas de estrutura clássica, o modelo de fiscalizacáo composto por um conselho fiscal e um ROC ou SROC que nao seja membro daquele órgáo. Assim, após a data da entrada em...

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