"Bug" Do Milenio: O Fonecedor é quem paga o prejuízo

AutorTarcisio Queiroz Cerqueira
CargoAdvogado especialista en Derecho Informático.

"BUG" DO MILÊNIO: O FORNECEDOR É QUEM PAGA O PREJUÍZO

TARCISIO QUEIROZ CERQUEIRA

ADVOGADO

www.nts.com.br/tarcisio

O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 12, Parág. 1º, III, estabelece que o produtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por produtos e serviços levando-se em conta, como fator limitador de responsabilidade, a época em que o produto ou serviço foi colocado em circulação ou prestado.

É falso, e, até certo ponto, perigoso, acreditar ou formar opiniões, induzindo outros a acreditarem que tal limitação de responsabilidade se aplica aos casos do "bug" do milênio. A causa excludente de responsabilidade só ocorre, nos termos previstos na lei, atente-se, quando, devido ao desenvolvimento do conhecimento científico e/ou aos avanços tecnólogicos, o defeito se torna conhecido, assim como seus possíveis danos, em época posterior àquela em que o produto ou serviço foi colocado para consumo.

Ora, evidentemente, não é o caso do "bug" do milênio: o "bug" não se tornou notado, ultimamente, por causa do desenvolvimento do conhecimento científico e/ou dos avanços tecnológicos. Desde o primeiro programa em que se utilizaram apenas dois dígitos para identificar o ano no campo da data os programadores de então já sabiam - e deveriam saber, diz a lei - que um dia chegaríamos ao ano 2.000; além disso não houve qualquer desenvolvimento tecnológico aplicável à forma de expressar a variável do campo de data, de forma que o "bug" do milênio se fizesse notar apenas por agora. Há cerca de 40 anos se programa para computadores digitais que utilizam o campo de data com seis dígitos, sendo o campo do ano com dois, tudo sem grandes alterações. Em outras palavras, o vício não se tornou conhecido por causa dos avanços tecnológicos: o problema do "bug" só está se popularizando na medida em que nos aproximamos de 31 de dezembro de 1.999. A rigor, entretanto, o problema sempre foi conhecido, só não do público. De fato, se o "bug" viesse a ocorrer em 2.038, por exemplo, com certeza ainda não estaríamos dando muita importância ao problema. A importância cresceria na medida em que atingíssemos 2.035, 2.036 e 2.037.

Zelmo Denari, juntamente com Ada Pellegrini Grinover, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim, e outros, autores do anteprojeto do Código de defesa do Consumidor (in Comentários ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 5ª edição. Ed. Forense. Rio de...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR