Auto-Aplicaçao do Código do Consumidor Brasileiro nas Transaçoes de Bens Corpóreos pelo Comércio Electrònico na Internet

AutorAlexandre Atheniense
CargoAdvogado com atuação na área de Direito de Informática, Sócio de Aristoteles Atheniense Advogados. Membro da ABDI - Associação Brasileira de Direito de Informática. Membro da Computer Law Association. Conselheiro Estadual e Diretor de Informática da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Minas Gerais.
  1. Ao contrário do que possa parecer, o comércio eletrônico praticado hoje pela Internet não está totalmente desamparado de normas legais de direito interno que possam validá-lo.

    DISTINÇÃO ENTRE COMÉRCIO ELETRÔNICO DE BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS - IMPLICAÇÕES LEGAIS.

  2. Primeiramente, cumpre distinguir o comércio eletrônico em duas categorias, isto é, tendo em conta a natureza dos bens e os serviços que são ofertados. Em outras palavras: corpóreos ou incorpóreos.

    2.1. O primeiro grupo versa sobre a utilização da Internet como meio de compra e venda de bens corpóreos, a exemplo do que já vinha acontecendo através de centrais de telemarketing e reembolso postal.

    Daí a formação de "centros comerciais virtuais", a que aderem freqüentemente pequenos comerciantes , na colocação de seus produtos ou serviços, com a vantagem deste sistema estarem funcionando 24 horas por dia.

    Uma vez caracterizada a relação de consumo sobre esta, incidem as normas dos Códigos do Consumidor, Civil e Comercial.

    2.2. Mas, o grande desafio consistirá na aplicação da legislação vigente, devido a inexistência de norma específica que discipline o assunto.

  3. Já a segunda hipótese, relativa aos bens incorpóreos compreende as informações de sons e imagens, criando um novo cenário, em que o objeto transacionando não serão os átomos, mas apenas bits e bytes.

    Esta modalidade prescindirá de maiores avanços da nossa legislação, como prenuncia o projeto de lei do comércio eletrônico, ora em trâmite no Congresso Nacional, de modo a validar as inovações tecnológicas de proteção dos dados, é o caso de autenticação de documento digital, assinatura digital e certificações. Para que esta transação adquira padrões mínimos de autenticidade, integridade e confidencialidade, de modo a propiciar eficácia no caso de recusa e atendimento aos requisitos formais dos documentos.

    É necessário assim, que nossa legislação, tal como em outros países, buscando legalizar a utilização da assinatura digital (o equivalente a carteira de identidade do usuário de Internet), de modo a torná-la admissível como prova um documento digital.

  4. Retornando ao tema central deste trabalho, ou seja, às vendas de bens corpóreos pela Internet, chegamos a conclusão de que vários artigos do Código do Consumidor lhe são aplicáveis.

    O próprio projeto de lei de comércio eletrônico assegura a prevalência daquele Estatuto ao preceituar em seu art. 13º: "Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor."

  5. Entendemos que a condição necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais que se concretizam no âmbito da Internet, reside no enquadramento de uma das partes como Consumidor (artigo 2º da referida Lei), que se trata de pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos os serviço como destinatário final.

    5.1. As normas protecionistas do consumidor não constituem empecilhos ao comércio eletrônico, ao contrário do que alguns consideram. Mesmo porque não são específicas ou exclusivas às ofertas eletrônicas; ao contrário, incidem em qualquer forma de oferta. Os cuidados com o comércio na Internet, portanto, são os mesmos que ao serem observados no comércio tradicional. O que mudou foi apenas o modo de contratação, que oferece mais agilidade, menores custos e diminui drasticamente as distâncias.

    As transações eletrônicas celebradas pela Internet são plenamente válidas, desfrutam das possibilidades probatórias já existentes e sujeitam-se às leis em vigor, como o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, não reclamando de legislação específica que os discipline.

    DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO X RESPEITO DO OFERTANTE AS FORMALIDADES LEGAIS.

  6. Uma das diretrizes estabelecidas pela Lei Modelo do UNCITRAL, que norteou os projetos de...

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