Brasil: O spam à luz do código de defesa do consumidor

AutorLúcia Helena Blum
CargoAdvogada do escritório Demarest & Almeida Advogados. Especialista em Direito Processual Civil. Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da Secção de São Paulo. Professora Assistente do Curso de Pós-Graduação em E-Business do Instituto Brasileiro de Pesquisa em Informática da Universidade do Rio de Janeiro
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O expressivo crescimento da rede mundial de computadores, a Internet, tem levado os estudiosos do Direito a se debruçarem sobre novas questões que surgem com a mesma velocidade em que se navega pelo world wide web.

Atualmente, está se tornando comum no ambiente virtual uma prática extremamente preocupante, posto que, conforme dados fornecidos pela Associação Brasileira de Provedores de Acesso, Serviços e Informações na Internet do Rio (Abranet), propicia um prejuízo mensal no montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de Reais) por mês.

Estamos falando do spam, ou lixo eletrônico, que pode ser definido como todo tipo de correspondência eletrônica indesejada, e-mails que circulam na Internet e não despertam o menor interesse naqueles que o recebem.

O usuário, que está pagando pelo serviço de acesso à Internet, vê-se obrigado a perder tempo recebendo, abrindo, lendo e deletando mensagens contendo propagandas de serviços ou produtos que não solicitou. Também o provedor de acesso, um prestador de serviços, muitas vezes incorre em enormes prejuízos devido às invasões spammer, já que despendem incontáveis horas para conseguir sobrestar a distribuição dos spams a seus clientes, muitas vezes tendo que paralisar temporariamente suas atividades.

Assim, em conseqüência da facilidade de utilização e da ausência de custo, um único spam tem milhares de destinatários, causando um verdadeiro tumulto na rede, sem que ninguém tenha solicitado tais serviços ou produtos que são oferecidos através destas propagandas indesejadas.

Ocorre que, vigendo no Brasil desde 1990, existe o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de proteção e defesa dos consumidores e, nas palavras dos próprios autores do Anteprojeto de Lei:

"Almeja-se uma proteção integral, sistemática e dinâmica. E tal requer o regramento de todos os aspectos da relação de consumo, sejam aqueles pertinentes aos próprios produtos e serviços, sejam outros que se manifestem como verdadeiros instrumentos fundamentais para a produção e circulação destes mesmos bens: o crédito e o marketing." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 1997).

Visando, justamente, coibir atitudes que coloquem o consumidor em desvantagem, o Código de Defesa do Consumidor elenca, nos doze incisos do artigo 39, as práticas que considera abusivas, ou seja, aquelas condutas que causam prejuízos aos consumidores e que, portanto, devem ser combatidas.

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