Brasil: Internet, lei de imprensa e prazo decadencial

AutorAlfredo Sérgio Lazzareschi Neto
CargoÉ sócio do escritório Lazzareschi Advogados, em São Paulo - SP, Brasil. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo - USP. Especializou-se em Cyberlaw & Society pela Harvard Extension School, e Internet Law pelo The Berkman Center for Internet & Society - Harvard Law School

A internet oferece oportunidades extraordinárias aos que desejam manifestar seus pensamentos sobre os mais variados assuntos. Aqueles que pretendem divulgar suas opiniões podem facilmente o fazer pela rede mundial de computadores, divulgando o conteúdo em um site, enviando mensagens eletrônicas, participando de debates "online" etc., sempre com o potencial de atingir uma audiência há pouco inimaginável, em tempo real e a um custo reduzidíssimo, o que é simplesmente impraticável na imprensa tradicional.

A propagação de notícias e informações na internet pode dar-se basicamente por duas formas: (i) pela publicação de uma página na rede, na qual hipótese o usuário tem de apresentar um comportamento ativo, ou seja, acessar o site do jornal ou periódico eletrônico para poder ler as matérias veiculadas; ou (ii) pela divulgação do conteúdo por correio eletrônico, em que o usuário, passivamente, recebe a "edição" pronta do jornal ou periódico eletrônico.

Os jornais e periódicos eletrônicos constituem, assim, um meio de informação e divulgação. Por conseguinte, às infrações da liberdade de informação neles praticadas incidem as disposições da Lei de Imprensa, como dispõe seu art. 12: "Aqueles que, através de meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único - São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiofusão e os serviços noticiosos" .

É o que já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "O parágrafo único do artigo 12 da lei 5.250 de 1967 (Lei de Imprensa) enuncia que: são meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiofusão e os serviços noticiosos. Uma página da 'Internet' constitui publicação periódica, noticiando, informando, anunciando, etc. A partícula conjuntiva 'e' acrescentada à palavra jornais indica que outras publicações não têm que ser necessariamente jornais, abrangendo um universo muito amplo, onde está certamente inserida a 'Internet', que não deixa de ser, também, 'serviço noticioso', como exige a lei. A publicidade é o centro caracterizador dos crimes de imprensa. Assim, tanto escrita como oral, a divulgação periódica, quer pelos meios tradicionais como pelos meios modernos, não previstos...

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