Brasil: Visão Jurídica do Comércio Eletrônico

AutorAngela Bittencourt Brasil
Cargomembro do Ministério Público do Rio de Janeiro, professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática, licenciada em História e Educação pela UFF, autora do livro O Ciber Direito e co-autora da obra Direito Eletrônico. Editora do site e articulista em sites da rede internet
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Mais do que um agente de comunicação e informação, a Internet é o principal motor dessa revolução que está jogando por terra o modo tradicional de negociar, alavancando as oportunidades de compra e venda de produtos e aumentando a oferta de serviços em todos os seguimentos econômicos da sociedade.

Para entendermos o Direito Comercial aplicado a Internet e assim situarmos o comércio eletrônico neste contexto, temos que conceituar o comércio como um fato social e econômico que coloca em circulação habitualmente a riqueza produzida com fins lucrativos. Porém, Themis da justiça e não Hermes do comércio já que estas relações produzem efeitos jurídicos que necessitam do intérprete da mesma forma que as demais comunicações nos outros setores da

vida em sociedade. O fato da comunicação ser virtual apenas muda o ambiente negocial, sem modificar a essência do fundo que há de vigorar sobre a forma.

O Código Comercial, datado de 25 de junho de 1850 e, que de tão ultrapassado, necessita de leis esparsas que o complementam , continua a ser a principal fonte do Direito Comercial a ser aplicado também na rede de comunicação, mas devido ao dinamismo desta atividade outras práticas são adotadas, tal qual os usos e costumes, chamado de direito consuetudinário, que se traduz como o direito dos costumes e que teve a sua origem na Idade Média por uso comum dos comerciantes da época. Essas práticas surgem de modo espontâneo e as regras fixadas para o uso acabam por tornar-se uma relação jurídica observada como regra de direito, insuscetível de ser violada.

Evidentemente que nenhum costume pode se contrapor à norma legal, e a boa fé é a tônica de sua aplicação nos meios comerciais, sendo que a jurisprudência vem aceitando os usos e costumes estabelecidos nas negociações, sobrepondo-os mesmo à norma legal, desde que não ofenda a uma

norma imperativa de direito.

Não vemos desta maneira impeditivo para que a mesma prática seja adotada no comércio eletrônico, pois na verdade, este nada mais é do que uma forma de se negociar `a distância. Os mesmo usos e costumes praticados nas transações conhecidas, poderão ser usadas na Internet, como se faz no fechamento de negócios por meio de carta, telefonema ou fax. A prova dos

costumes será feita nos mesmos moldes das outras transações em sede judicial, ou seja, se já houve o uso comercial, a comprovação dar-se-á por meio de Certidão da Junta Comercial, porque na forma da lei 4.726 de 13 de junho de 1965 compete a esta Instituição efetuar os assentos relativos aos usos e costumes comerciais, e caso contrário, pelas provas admitidas em

Direito.

A estrutura do Direito Comercial baseada no cosmopolitismo, individualismo, onerosidade, informalismo, fragmentarismo e na solidariedade presumida se adapta ao mundo virtual principalmente pela sua natureza abrangente, já que desde o surgimento do direito comercial os institutos mercantis eram voltados para a globalização de suas regras.

Segundo Ferreira Borges, os comerciantes constituem um só povo pois a persecução do lucro é um fato universal e desconhece fronteiras. Os tratados e convenções, além de leis uniformes, a sociedade anônima multinacional, fazem do direito comercial um repositório de normas que são

comuns a todos, como a Letra de Câmbio, a Nota Promissória e o Cheque que não sofrem diferença no tratamento jurídico.

Assim como os comerciantes fazem parte do mesmo universo jurídico, este também é o retrato do internauta, habitante de um mundo sem fronteiras onde o idioma dos computadores é apenas um.

O individualismo se caracteriza no interesse individual na obtenção do lucro, e a...

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