Brasil: O Código de Defesa do Consumidor e o Direito Econômico

CargoWerson Franco Pereira Rêgo-oswaldo Luiz Franco Rêgo

SUMÁRIO:

  1. Introdução.

  2. Noções de direito econômico

  3. O viés constitucional.

    3.1. Fundamento e finalidade da ordem econômica constitucional.

  4. O Direito do Consumidor.

    4.1. Os elementos da relação de consumo.

  5. Conclusão.

  6. INTRODUÇÃO

    Questão que tem suscitado acesa controvérsia nos meios jurídicos diz respeito à incidência ou não do Código de Proteção e Defesa do Consumidor às relações ditas de Direito Econômico, nomeadamente às de natureza bancária, financeira, securitária e de fornecimento de crédito.

    O tema em discussão apresenta-se de extrema relevância e indiscutível atualidade, mormente diante da impetração, junto ao excelso Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/2001, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que é representada pelo jurista Ives Gandra S. Martins.

    Em apertada síntese pretende-se, com a prefalada ADIN, que deixem de ser consideradas -relações de consumo- as cadernetas de poupança, os depósitos bancários, os contratos de mútuo, os de utilização de cartões de crédito, os de seguro, os de abertura de crédito e todas as operações bancárias, ativas e passivas, sob a alegação de que o vício de inconstitucionalidade estaria na ofensa ao artigo 192 da Carta Magna, visto que a regulação do Sistema Financeiro Nacional seria matéria de lei complementar, e não do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma lei ordinária.

    Com todo o respeito devido àqueles que sustentam posicionamento semelhante, o objetivo deste artigo é demonstrar, exatamente, o contrário, isto é, a absoluta inafastabilidade da incidência às relações jurídicas antes nomeadas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

    Todavia, para chegar-se a tal conclusão impõe-se, em primeiro lugar, conhecer-se noções de Direito Econômico e de Direito Constitucional Econômico e, adequadamente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a sua origem e as suas finalidades.

  7. NOÇÕES DE DIREITO ECONÔMICO

    IEDO BATISTA NEVES, em seu Vocabulário Enciclopédico de Terminologia Jurídica e de Brocardos Latinos, vol. I, Ed. Forense, 1ª ed. , 1997, p. 811, define Direito Econômico como o conjunto de regras que protegem as relações de ordem jurídica que resultam da produção, circulação, distribuição e consumo das riquezas.

    Diz-se que o Direito Econômico teria o seu nascedouro na década de 20, do século passado, após a Primeira Guerra, diante do desequilíbrio econômico que assolou o mundo, podendo-se conceituá-lo como o ramo do Direito que tem por objeto a regulamentação das atividades econômicas ocorrentes do mercado, estabelecendo limites e parâmetros para empresas privadas e públicas, através de uma política econômica de concretização dos ditames e princípios constitucionais. Propõe-se a ajustar os mutantes quadros sociais à economia, na medida julgada oportuna.

    Caracteriza-se pela efemeridade e pela flexibilidade de suas normas. Efemeridade devido ao fato de que elas são, necessariamente, adstritas à ideologia de determinada constituição. Alterada ou substituída esta, acrescentando-se palpáveis modificações em termos ideológicos, consequentemente, mudam-se aquelas, para que, novamente, adequem-se à nova ordem.

    As regras de Direito Econômico inspiram-se, como dito, na ideologia constitucionalmente adota e exprimem-se por meio das medidas de política econômica traçada.

    Funcionam como fonte subsidiária para a concretização dos direitos assegurados constitucionalmente, dentre eles, os Direitos e Garantias Fundamentais, de onde destacamos a proteção e a defesa dos interesses dos consumidores (artigo 5º, XXXII).

    No direito brasileiro, somente na Constituição da República de 1988 foi o chamado Direito Econômico nominal e positivamente incluído, conforme disposição do artigo 24 que declara, em seu inciso I, competir concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre o mesmo.

    Logo, a União é competente para o estabelecimento de normas gerais (artigo 24, §1º), cabendo aos Estados a competência suplementar em tais casos (artigo 24, §2º). Em não havendo normas gerais sobre determinado tema, os Estados exercerão competência legislativa plena sob suas peculiaridades (artigo 24, §3º), sendo a eficácia da lei estadual suspensa quando da superveniência de legislação federal (artigo 24, §4º).

    O Direito Econômico busca, portanto, harmonizar as medidas de política econômica públicas e privadas, através do princípio da economicidade, com a ideologia constitucionalmente adotada.

    Cumpre esclarecer que o princípio da economicidade é aquele segundo o qual se busca a concretização dos objetivos constitucionalmente traçados por uma linha de maior vantagem, isto é, da forma mais viável possível para o suprimento de determinada necessidade, seja esta de que ordem for, não apenas patrimonial mas, também, social, política, cultural, moral. Destarte, o sentido do termo economicidade é muito mais amplo do que seu significado simplesmente econômico, ligado, intrinsecamente, à idéia material de lucro, de finanças.

    É, pois, imprescindível que essa maior vantagem seja adequada aos objetivos e princípios constitucionalmente definidos. Logo, em não sendo possível conciliar aquilo tomado como certo, no sentido econômico, com o considerado justo, em sentido jurídico, deve prevalecer este, visto que a linha de maior vantagem é pautada em termos do valor justiça .

    Importa realçar que na presente Constituição os elementos componentes da atual ideologia econômica encontram-se, em sua maior parte, reunidos no Título VII, da Ordem Econômica e Financeira, nada obstante haja disposições esparsas em outros trechos do texto constitucional.

  8. O VIÉS CONSTITUCIONAL

    O Direito Constitucional Econômico é o ramo do Direito Público consubstanciado na interpretação e na sistematização dos princípios e normas constitucionais fundamentais para a atividade econômica, capazes de vincular todo o ordenamento infraconstitucional derivado.

    Pois bem. A atual Constituição, desbragadamente, adotou a garantia do exercício dos direitos sociais e individuais como valores supremos; da cidadania e da dignidade da pessoa humana como fundamentos; da defesa dos interesses dos consumidores como direito e garantia fundamental do cidadão e princípio da ordem econômica e financeira; da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais como objetivos fundamentais e, finalmente, a prevalência dos Direitos Humanos como princípio.

    Como é de sabença geral, os princípios constitucionais têm uma função tanto positiva quanto negativa. Esta se manifesta na proibição de emanar normas ou de praticar atos que os contrariem. Constituem restrição imposta à atuação do Estado, cuja liberdade, nesse particular, se encontra rigorosamente circunscrita.

    Em conseqüência, qualquer atitude que, na prática, importe em negar validade a princípio constitucional caracteriza violação da...

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