Brasil: Comércio eletrônico e política de privacidade.

AutorAlfredo Sérgio Lazzareschi Neto
CargoÉ sócio do escritório Lazzareschi Advogados, em São Paulo - SP, Brasil. É Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especializou-se em Cyberlaw & Society pela Harvard Extension School, e Internet Law pelo The Berkman Center for Internet & Society, da Harvard Law School.

A questão da privacidade é das mais tormentosas no comércio eletrônico. Diariamente, milhares de sites coletam algum tipo de informação sobre seus clientes, tais como nome completo, endereço, correio eletrônico, dados financeiros em geral, preferências de consumo etc. Alguns desses sites não têm interesse em coletar tais informações sobre seus usuários, mas o fazem em virtude da própria operação que lhes foi solicitada, utilizando os dados apenas para a efetivação do negócio; muitos, contudo, vivem da exploração comercial dessas informações coletadas, formando valiosíssimos bancos de dados e de consumo.

Do ponto de vista jurídico, tanto a coleta quanto a utilização desses dados podem acarretar responsabilidades para aquele que explora o comércio eletrônico, com o potencial de muitas vezes tornar um negócio lucrativo numa verdadeira dor de cabeça para o empresário desatento.

No Brasil, em especial, a situação é preocupante por dois motivos: (i) ausência de legislação no tocante à privacidade na Internet (a existente sobre coleta de informações e criação de bancos de dados restringe-se a alguns dispositivos do Código do Consumidor, concebido muito antes da popularização da Internet), o que gera certa insegurança, revelando-se insatisfatória a tentativa de regulação da matéria no Projeto de Lei no 4.906, de 2001; (ii) pelo fato de que poucos dos nossos sites se importam efetivamente com a adoção de regras de privacidade, considerando ainda que, dos poucos que dispõem de alguma política a esse respeito, muitos são os que não a possuem de uma maneira clara para o cliente.

A adoção de uma adequada política de privacidade apresenta, de imediato, as seguintes vantagens: primeiro, deixa claro para o usuário que seus dados pessoais poderão ser utilizados nos limites previstos no contrato (a política de privacidade nada mais é do que um contrato de adesão), o que diminui, em tese, a exposição da empresa a responsabilidades, obrigando-a, em contrapartida, a seguir a risca a política adotada, sob pena de descumprimento contratual; segundo, porque nos países desenvolvidos tem se revelado uma crescente tendência no sentido de se impor restrições ao comércio com empresas que não respeitam a privacidade dos internautas ou não dispõem de regras bem definidas a esse respeito (nesse sentido é o art. 25 da Diretiva no 95/46 do Parlamento Europeu), o que poderá acarretar o ostracismo de tais sites no comércio internacional; terceiro, porque inspira...

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