Os benefícios fiscais à reabilitação urbana

AutorFilipe Romão - Gerard Everaert
CargoAbogados del Área de Derecho Fiscal y Laboral de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas152-156

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Enquadramento

Apesar da clara importância dos benefícios fiscais à reabilitação urbana no contexto atual do mercado imobiliário português, este regime não é uma novi-dade no ordenamento jurídico nacional.

Dada a situação precária da larga maioria do património imobiliário nos principais centros urbanos em Portugal no início do século XXI, os primeiros benefícios fiscais à reabilitação urbana tiveram origem em 2003 na Reforma da Tributação do Património, introduzida pelo Decreto-Lei 287/2003, o qual aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis («IMI») e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis («IMT»), e introduziu ainda alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais («EBF»).

Nesta primeira fase, os benefícios fiscais à reabilitação urbana resumiam-se por um lado à possibilidade dos municípios, ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Código do IMI (atual n.º 6 do artigo 112.º) poderem definir áreas territoriais para serem objeto de opera-ções de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa de IMI aplicável ao ano em questão, e por outro, à isenção temporária de IMI e à isenção de IMT, ambas previstas no então artigo 40.º-A do EBF (atual artigo 45.º).

Posteriormente, o artigo 61.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007) veio aumentar o número de benefícios fiscais à reabilitação urbana e aprovou a aplicação da taxa reduzida de 6% de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») a determinados contratos de empreitada de reabilitação urbana.

Subsequentemente, o artigo 82.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2008) veio aprovar o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana – aplicável às ações de reabilitação urbana iniciadas entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2010, e concluídas até 31 dezembro de 2012 – que incluía um vasto leque de benefícios fiscais, concretizados numa isenção temporária de IMI para prédios que tivessem sido objeto de ações de reabilitação em áreas de reabilitação urbana, numa isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole-tivas («IRC») sobre os rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário cujo ativo estivesse predominante afeto a ações de reabilitação urbana e ainda, na aplicação de uma taxa reduzida sobre os rendimentos de capitais ou mais-valias obtidas pelos titulares das unidades de participação nos referidos fundos de investimento imobiliário, quer em sede de IRC, quer em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»).

Por fim, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009) revogou o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana e transferiu de forma permanente os benefícios fiscais contidos nesse regime para o artigo 71.º do EBF, com a epígrafe «Incentivos à reabilitação urbana», introduzindo simultaneamente novidades adicionais como taxas reduzidas em sede de IRS para rendimentos decorrentes de atividades relacionadas com prédios reabilitados e uma nova isenção de IMT para a primeira transmissão dos mesmos.

Atualmente mantém-se em vigor os benefícios fiscais à reabilitação urbana introduzidos ao longo dos últi-

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mos anos e face à sua evolução legislativa é possível aferir desde logo que o legislador começou, numa fase inicial, em sede de tributação do património e do consumo, por incentivar os sujeitos passivos a adquirirem imóveis para reabilitar, e acabou por complementar este regime numa fase posterior com a introdução de novos benefícios fiscais, nomeadamente em sede de tributação dos rendimentos, desta vez para incentivar a aquisição de prédios reabilitados.

Benefícios em sede de tributação do património IMT

Com o objetivo de incentivar os sujeitos passivos a optar pela reabilitação urbana, estabelece o n.º 2 do artigo 45.º do EBF que estão isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbana, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo de três anos a contar da aquisição.

Para poder beneficiar desta isenção, as obras deverão

(i) ser enquadradas na definição «reabilitação urbanística» plasmado no n.º 3 do artigo 45 do EBF, que consiste no «processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística»; (ii) ser certificadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. ou pela Câmara Municipal competente, consoante o caso; e (iii) ao prédio reabilitado deverá ser atribuída uma classificação energética igual ou superior a «A»...

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