Ausências equiparadas a trabalho efectivo e seus efeitos no direito a férias dos trabalhadores

AutorJoana Brisson Lopes
CargoAbogada del Área de Fiscal y Laboral de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas108-113

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Nota introdutória

Por acórdão de 9 de Setembro de 2009 decidiu a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa que a majoração do período de férias prevista no art. 213.º do Código do Trabalho de 2003 (doravante «CT 2003») veio premiar a assiduidade real e, por tanto, a comparência efectiva do trabalhador ao serviço a qual não se confunde com uma qualquer equiparação jurídica de situações de falta de comparência à prestação efectiva de serviço.

Em consonância com este pressuposto, decidiu igualmente o Tribunal da Relação de Lisboa que as dispensas para aleitação a que se refere o art. 50.º, n.º 2, do CT 2003, não integrando o elenco das faltas justificadas previsto no art. 225.º do mesmo diploma, produzem efeitos sobre a majoração das férias, podendo afastar o direito à mesma.

Muito embora o espectro normativo em que se baseia a decisão em análise (o CT 2003 e a sua Regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho e doravante referida apenas por «RCT») não se encontre já em vigor, esta decisão mantém a sua pertinência à luz do Código de Trabalho de 2009 («CT 2009»), actualmente vigente, tendo em conta o praticamente idêntico teor das normas sobre a matéria, que apenas sofreram alterações cirúrgicas.

A relevancia este aresto recorre do facto de ter sido o primeiro a ser proferido no âmbito da questão controvertida e abundantemente discutida na doutrina sobre os efeitos das dispensas para amamentação ou aleitamento no direito à majoração do período de férias.

De todo o modo, é de relevar que, anteriormente, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Maio de 2008, um acórdão que, pronunciando-se sobre tipos de ausências diversas, mas de natureza semelhante (porque também legalmente equiparadas a tempo efectivo de serviço) - ausências durante o período de campanha eleitoral, de candidatos efectivos e candidatos suplentes, e ausências de membros das mesas de assembleias de votos, no contexto de eleições para os órgãos das autarquias locais e eleições para a Assembleia da República, ao abrigo dos arts. 8.º e 81.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e dos arts. 8.º e 48.º, n.º 5, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - decidiu em sentido totalmente oposto ao da decisão da Relação de Lisboa em análise.

As referidas Leis dispõem que os candidatos têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, «contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito de retribuição, como tempo efectivo de serviço»; já quanto aos membros das mesas de assembleia de voto, são estes dispensados de actividade profissional, ou do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço, durante o período de execução das funções em causa.

Decidiu o Supremo que, apesar de estas ausências serem passíveis de qualificação como faltas justificadas (nos termos da al. d), última parte, e alínea h) do n.º 2 do art. 225.º e do n.º 3 do art. 213.º, ambos do CT 2003), não devem ser caracterizadas enquanto tal para efeitos de majoração do período de férias, pois que «só com uma interpretação daquelas disposições que conduza a essa não consideração se poderá obter, da forma mais adequada e proporcionada, o exercício de direitos e garantias em conflito e que se consubstanciam no desfrute do benefício de «majora-Page 109ção» das férias, no direito de acesso a cargos públicos e de carácter electivo e de participação na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país e na garantia de não prejuízo pelo exercício dos direitos políticos

Conforme se revela nas situações de ausência de trabalhadores ao serviço apreciadas por ambos os acórdãos, as implicações práticas dos mesmos e a adopção do entendimento e interpretação normativa neles plasmados, não se restringem às situações analisadas mas, também - e na medida em que se apela ao conceito de equiparação jurídica de situações de falta de comparência a prestação efectiva de serviço -, ao nível de todas as situações de ausência equiparada a prestação efectiva de serviço, designadamente dispensas para consultas, faltas para assistencia a membro agregado familiar, faltas para preparação e realização de exames ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, crédito de horas de membros de estruturas representativas dos trabalhadores e créditos de horas gozados ao abrigo do regime do despedimento colectivo.

Contexto normativo do Acórdão de 9 de Setembro de 2009 do Tribunal da Relação de Lisboa

O dispositivo normativo aplicável aos factos em apreço neste acórdão era o constante do art. 213.º do CT 2003, relativo à «duração do período de férias», que, no que releva para a presente análise, estipulava, primeiramente, que o trabalhador tinha direito a um período de férias de 22 dias úteis e determinava que tal duração do período de férias poderia ser aumentada caso o trabalhador não tivesse faltado ou caso apresentasse apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, com a seguinte razão de atribuição: «a) Três dias de férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias; b) Dois dias de férias, até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias; c) Um dia de férias, até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias».

No n.º 4 do mesmo artigo 213.º estabelecia-se ainda que, para os efeitos da aplicação desta norma, os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador eram equiparados a dias de falta, afectando, assim, o direito à majoração do período de férias.

Por seu turno, com a entrada em vigor da RCT, esclareceu-se no seu art. 97.º que o gozo das licenças de maternidade e de paternidade não afectava o aumento da duração do período de férias, ou seja, os trabalhadores que gozassem de tais licenças – e, claro está, não apresentassem faltas injustificadas, ou mais de três faltas justificadas, no ano a que as férias se reportavam – não veriam afectado o seu direito à majoração do período...

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