(Alguns) incentivos fiscais no património cultural português

AutorFrancisco Nicolau Domingos
Cargo del AutorProfessor Adjunto no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL)
Páginas89-106

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1. Delimitação do objecto de estudo

A aquisição de consciência social do património ganhou acuidade durante o século XX, tanto a nível interno como internacional. Na verdade, a protecção do património, para além de constituir uma tarefa dos Estados objecto de protecção constitucional, também se traduziu na celebração de convenções internacionais com tal fim, como é disso exemplo paradigmático a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural1redigida sob os auspícios da UNESCO.

A preservação do nosso património português é hoje uma preocupação de toda a comunidade. É necessário, por isso, adoptar políticas com vista à sua protecção e fruição, satisfazendo, deste modo, tal exigência social, como o art. 78.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe.

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Sucede que tal injunção constitucional não se limita a um requiem pela intervenção do Estado na dinamização do património cultural português, impõe igualmente um dever negativo de abstenção das entidades públicas e dos cidadãos relativamente a quaisquer actos lesivos dos bens culturais.

Se essa preservação constitui uma obrigação do Estado, objecto de protecção constitucional, importará perceber se o Direito Tributário em Portugal é utilizado como instrumento para alcançar esta finalidade de preservação, isto é, exigir-se-á avaliar até que ponto os incentivos fiscais previstos na ordem jurídica são plenamente aptos a potenciar essa finalidade de preservação e valorização. O objectivo central deste trabalho consiste em recortar o âmbito de aplicação dos incentivos fiscais que a ordem jurídica prevê no domínio do património cultural.

2. Direito do património cultural
2.1. Dimensão constitucional

É hoje indiscutível que o património, enquanto herança cultural colectiva de um povo2, legitima a protecção de bens que corporizam esse legado. Por isso, a positivação de um regime jurídico que determine o modo de criação de bens culturais e a sua fruição constitui um imperativo jurídico-constitucional.

Sucede que, no domínio constitucional, o art. 9.º, n.º 2, al. e) da CRP elenca nas tarefas fundamentais do Estado, não só a protecção, como também a valorização de bens culturais, com vista à sua fruição pela comunidade, na medida em que estes são um elemento definidor de Portugal3.

Importa ainda acrescentar que a referência literal à organização Estado não significa que este, na sua dimensão central, seja o único destinatário da injunção, pelo contrário, as Regiões autónomas e municípios são igualmente destinatários, visto que a Nação portuguesa também integra o nível regional

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e local. Assim, as Regiões Autónomas e os municípios são agentes activos na tarefa de protecção descrita, por isso, o art. 3.º, n.º 3 da Lei n.º 209/01, de 8 de Setembro (Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural, vulgarmente denominada de Lei de Bases do Património Cultural – LBPC) prevê que esse dever também é das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como das autarquias locais.

Contudo, são múltiplas as normas na CRP que visam dar concretização a essa tarefa de preservação, como são disso exemplo o art. 52.º, n.º 3, o art. 66.º, n.º 2, al. c) e e) e o art. 73.º da Lei fundamental. A primeira legitima a utilização da acção popular pelos cidadãos de per si ou através de associações, para tutelar a pretensão de preservação do património cultural, prevenindo e perseguindo infracções, como direito fundamental constitucionalmente consagrado. A segunda, preconiza a classificação e protecção de paisagens e sítios com vista à conservação da natureza e à preservação de valores culturais de interesse histórico e/ou artístico e qualidade ambiental, protegendo as zonas históricas4e, finalmente, a terceira, que institui o direito à cultura, no qual se inclui indiscutivelmente o património e a tradição5.

Ainda assim, tal protecção é reforçada pelo art. 78.º da CRP no qual é possível recortar o direito à fruição e criação cultural, enquanto manifestação do direito à cultura, permitindo o acesso a bens culturais e à participação na vida cultural6.

É também o direito à fruição e criação cultural que permite a segmentação da defesa do património cultural. Tal tarefa do Estado poderá justificar a limitação ao direito de utilização e disposição da propriedade privada de bens culturais, como a proibição de exportação ou de alienação a favor de estrangeiros e a obrigação de abertura ao público, acautelando assim a sua

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fruição. Ou, dito de outro modo, o direito à propriedade privada poderá entrar em conflito com o direito à fruição do património cultural, o que poderá justificar medidas de compatibilização7entre a administração do património cultural e os particulares que o detêm, como por exemplo, a obrigação de preservação e o estabelecimento do direito de visita.

Deste modo poder-se-á falar de um dever fundamental de preservar, defender e valorizar o património cultural8, que poderá atribuir aos titulares de direitos reais ou meros detentores, nomeadamente o dever de: «Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integri-dade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração…»9e «Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem»10, correspectivamente poderá existir responsabilidade contra-ordenacional e criminal.

Em resumo, é possível extrair as seguintes consequências: i) o dever de preservar, defender e valorizar não é exclusivo do Estado, mas estende-se aos cidadãos, podendo ser impostas algumas limitações aos titulares de direitos reais ou detentores de bens culturais para assegurar precisamente a possibilidade de fruição universal e ii) as Regiões Autónomas e as autarquias locais também têm atribuições no domínio da protecção e valorização do património cultural.

2.2. Dimensão infraconstitucional

No plano infra-constitucional, o legislador ordinário fica obrigado à criação de um regime jurídico que promova a protecção e valorização do património cultural, tarefa essa que a LBPC corporiza.

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No seu conteúdo e com vista à definição do conceito de património cultural dispõe o art. 2.º, n.º 1 que: «…integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização». Tal concepção corporiza o avanço dogmático que o relatório da Comissão FRANCESCHINI, constituída em Itália em Abril de 1964 consagra ao modificar o centro de gravidade do titular público ou privado da coisa em que esse património se manifesta para o seu objecto, ou seja, no estatuto dos bens como legados de uma civilização que deve ser protegida11. Como sustentam ROLLI e ZICARO12, a Comissão impõe ao legislador uma «profissão de humildade», isto é, não seria possível ad eternum inventariar os bens culturais, visto que estes assumem em cada momento histórico conotações próprias.

Mas o que constituem bens culturais para o diploma português? A questão é respondida pelo art. 14.º da LBPC, que integra nestes bens, nomeadamente, os bens móveis e imóveis, desde que representem um testemunho material com valor de civilização ou de cultura, na condição de revestirem um interesse cultural relevante13, ainda que sejam considerados como tal, por força de convenções internacionais que vinculem o Estado português.

Neste âmbito internacional, a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural concretiza a classificação internacional de bens culturais do seguinte modo: i) os monumentos; ii) os conjuntos e iii) os sítios14.

A primeira categoria, integra: «…obras arquitectónicas, esculturas ou pinturas monumentais, objectos ou estruturas arqueológicas, inscrições, grutas e conjuntos de valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência».

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Já os conjuntos são constituídos por: «…grupos de construções isoladas ou reunidas, que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência». Integram assim vários prédios na acepção do 2.º do Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI)15.

Finalmente, os sítios constituem: «…obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como áreas, que incluem os sítios arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico», isto é, parcelas de território rústicas ou urbanas.

Por outro lado, a materialização da protecção legal dos bens culturais que integram o património cultural tem por fonte a classificação e inventariação dos bens móveis e imóveis16. Ou, dito de outro modo, são estas as duas modalidades de protecção legal dos bens culturais.

Quanto à primeira modalidade, é necessário aferir se um determinado bem detém valor cultural, dispondo de legitimidade para dar o impulso à classificação, qualquer pessoa singular, colectiva de direito privado ou organismo público17.

A classificação servirá para determinar se um bem detém valor cultural e, em tal âmbito, os bens culturais podem ser integrados na categoria de «monumento», «conjunto» ou «sítio», nos exactos termos em que estes se encontram concretizados no direito internacional, sendo graduados como de «interesse nacional», de «interesse público» ou de «interesse municipal».

Assim, os bens de «interesse nacional» são aqueles cuja protecção e valorização, no todo ou em parte...

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