Administrativo

Páginas181-190
CRÓNICA LEGISLATIVA Y JURISPRUDENCIAL
Unión Europea, España y Portugal
ADMINISTRATIVO*
1 · LEGISLACIóN
[Portugal]
Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro (DR 193, Série I, de 6 de outubro de 2017)
O Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro vem, no âmbito do Acordo de Parceria «Portugal
2020» celebrado entre a República Portuguesa e a Comissão Europeia, criar o Fundo de Coin-
vestimento 200M («Fundo»).
O Fundo é dotado de um capital inicial de € 100.000.000 integralmente financiado por Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI»). Além da promoção da atividade de capital de
risco em Portugal, o Fundo tem por objeto o investimento em parcerias de capital ou quase
capital em Pequenas e Médias Empresas («PME»), dando prioridade às empresas com projetos
de inovação de produto ou processo em fase de arranque.
Para tal, o Fundo possui uma entidade gestora, um conselho geral e um comité de investimen-
to (entidade e órgãos ainda a nomear).
A carteira de investimentos do Fundo só poderá conter os seguintes ativos:
(i) Partes sociais de PME’s;
(ii) Obrigações ou outras formas de financiamento emitidas por PME’s;
(iii) Opções de compra ou de venda de participações em cujo capital participem operadores
de capital de risco; e
(iv) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo às PME’s.
É vedado ao fundo a realização de investimentos noutros fundos.
As PME’s interessadas em obter o investimento do Fundo deverão procurar um coinvestidor
para investir em parceria com o Fundo. O coinvestidor, por sua vez, tem de cumprir obrigato-
riamente os seguintes requisitos:
(i) Revestir a natureza de entidade especializada em: (i) capital de risco; (ii) empreendedo-
rismo social; ou (iii) investimento alternativo;
(ii) Comprometer-se antes da apresentação da candidatura a realizar um investimento num
montante igual ou superior ao investimento requerido ao Fundo;
(iii) Não deter em conjunto com o Fundo, uma percentagem igual ou superior a 50% quer
do capital social, quer dos direitos de voto na PME alvo do investimento; e
(iv) Não recorrer a FEEI para investir em parceria com o Fundo.
Criação do Fundo de
Coinvestimento 200M
* Esta sección ha sido coordinada por Javier Abril, y ha sido elaborada en su parte portuguesa por Joao
Louro e Costa y Sofia Santos Junior, abogados del Área de Derecho Público, Procesal y Arbitraje de Uría
Menéndez (Madrid y Lisboa).

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