Substituição de administrador nomeado por pessoa colectiva
Autor | Mª João Rodrigues Dias - Fernando Aguilar de Carvalho |
Cargo | Advogados da Área de Contencioso e Dereito Público da Uría Menéndez-Proença de Carvalho (Lisboa). |
Páginas | 100-106 |
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Dissecando o título do presente artigo, distinguemse dois institutos previstos no Código das Sociedades Comerciais: a substituição de administradores, regulada no artigo 393.º, e a designação de pessoa colectiva como administrador, regulada no n.º 4 do artigo 390.º.
O regime da substituição de administradores compõe-se, primacialmente, de regras que visam fazer face à vacatura do cargo de administrador através da promoção da rápida designação de um administrador substituto, velando dessa forma pela continuidade da gestão da sociedade. Assim, o artigo 393.º prevê formas sucessivas e/ou concorrenciais de designação de administradores substitutos, nomeadamente recorrendo à competência de órgãos diferentes da assembleia geral para a referida designação e diversificando os mecanismos de substituição admissíveis à medida que a situação de vacatura do cargo se prolonga no tempo.
As formas de designação de administradores subs-titutos encontram-se especialmente vertidas no n.º 3 do artigo 393.º e consistem nos seguintes mecanismos: (i) chamada de suplentes previamente eleitos pela assembleia geral; (ii) cooptação pelo conselho de administração; (iii) designação pelo conselho fiscal ou comissão de auditoria, consoante o mode-lo de governação adoptado; e (iv) eleição de novo administrador.
A chamada de suplentes está prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 393.º. Para que este modo de substituição opere, é necessário que o contrato de sociedade, nos termos do n.º 5 do artigo 390.º, autorize a eleição de administradores suplentes e que estes tenham sido eleitos. Neste âmbito, é necessário ter em linha de conta que os administradores suplentes nunca poderão ser em número superior a um terço dos administradores efectivos (n.º. 5 do artigo 390.º), o que em última instância limita a operatividade desta forma de substituição. Caso a sua aplicação possa ter lugar, os suplentes devem ser chamados pelo presidente do conselho de administração, pela ordem por que figurem na lista submetida à deliberação dos accionistas.
A cooptação de administradores, por sua vez, encontra-se prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 393.º, enquanto mecanismo de substituição, e na alínea b) do artigo 406.º, enquanto competência do conselho de administração. Para que a cooptação se possa efectivar, será necessário que se mantenha em funções um número de administradores suficiente para o conselho poder funcionar -ou seja, a maioria dos seus membros, nos termos do n.º 4 do artigo 410.º. Nos termos do n.º 4 do artigo 393.º, a cooptação carece de ser ratificada na primeira assembleia geral seguinte, sob pena de caducidade.
Após um período de sessenta dias sem haver coop-tação, torna-se lícita a designação pelo conselho fiscal ou comissão de auditoria. Tal possibilidade encontra-se prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 393.º. Por outro lado, parece que este mecanismo poderá também ter aplicação antes de decorrido aquele prazo, se não estiverem em exercício administradores suficientes para que o conselho de administração possa deliberar a cooptação. À semelhança da cooptação, também a designação pelo conselho fiscal ou comissão de auditoria deve ser ratificada,
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por exigência do mesmo n.º 4 do artigo 393.º. Chama-se a atenção para a verificação de alguma diver-gência doutrinal quanto à possibilidade de aplicação deste mecanismo de substituição no modelo clássico de governação, quando em vez de conselho fiscal tenha sido adoptada a figura do fiscal único.
Por fim, a eleição de novo administrador, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 393.º, opera-se nos quadros gerais da competência da Assembleia Geral.
Apresentados sumariamente os diferentes mecanismos de substituição, interessa aferir de que forma estes se articulam ou hierarquizam.
A esse propósito, afirmou-se acima que as formas de substituição legalmente previstas são de aplicação sucessiva e/ou concorrencial.
Com efeito, parece que a chamada de suplentes prevalece sobre os outros procedimentos de substituição, só sendo admissível o emprego de qualquer outro procedimento de substituição se a chamada de suplentes não puder operar.
Constatando-se a impossibilidade de chamar um suplente, a substituição poderá ser concretizada através de dois meios concorrentes: a cooptação (no prazo de sessenta dias a contar da falta) ou a eleição pelos accionistas.
Findo o referido prazo de sessenta dias, abre-se a possibilidade de o conselho fiscal ou a comissão de auditoria designar o substituto -também em concorrência com a possibilidade de eleição pelos accionistas. Por fim, parece-nos defensável que neste último caso (i.e., mesmo após decorrido o referido prazo de sessenta dias) o conselho de administração mantenha a competência para cooptar, face ao justificado interesse em agilizar o preenchimento do cargo. Com efeito, parece que tal interesse é melhor servido se se abrir em toda a extensão o leque de procedimentos de substituição admissíveis, quando a situação de vacatura do cargo se prolonga mais no tempo.
As formas ou mecanismos de substituição acima descritos não esgotam o regime da substituição de administradores, plasmado no artigo 393.º. Com efeito, o regime prevê também regras para montante e jusante do emprego dos mecanismos de substituição -regras essas que respeitam aos pressupostos da substituição (falta definitiva ou falta temporária do administrador) e à própria substituição (nomeadamente quanto à sua duração).
Quanto aos pressupostos da substituição, esclareçase que a falta definitiva do administrador, que legitima a aplicação do regime da substituição, corresponde à cessação da relação de administração por qualquer...
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