Tributario

AutorAssunção M. e Menezes, António Castro Caldas y Mafalda Alves
CargoÁrea de Fiscal y Laboral de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa)
Páginas212-231

Page 212

1 · Legislación
Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos Respeitantes a Certas Quotizações, Direitos, Impostos e outras Medidas [Unión Europea]

Directiva 2008/55/CE, do Conselho da União Europeia, de 26 de Maio de 2008

Esta directiva visa a consagração de regras de assistência mútua aplicáveis à cobrança de créditos em sede de direitos agrícolas, de direitos aduaneiros, do imposto sobre o valor acrescentado, dos impostos especiais sobre o consumo, bem como dos impostos sobre o rendimento e o património e as taxas sobre os prémios de seguro.

De acordo com a referida Directiva, a assistência mútua deverá consistir, para a autoridade requerida, em (i) prestar à autoridade requerente as informações úteis a esta para a cobrança dos créditos constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede e em notificar o devedor do imposto de todos os actos relativos a tais créditos que tenham origem neste Estado-Membro e, por outro lado, (ii) em proceder, a pedido da autoridade requerente, à cobrança de créditos constituídos no Estado-Membro onde esta tem a sua sede.

Régimen de retenciones a cuenta del IRPF [España]

Real Decreto 861/2008, de 23 de mayo, por el que se modifica el Reglamento del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas en materia de pagos a cuenta sobre los rendimientos del trabajo y de actividades económicas (BOE de 24 de mayo de 2008)

Convenios para evitar la doble imposición

Convenio entre el Reino de España y el Reino de Arabia Saudí para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de impuestos sobre la renta y sobre el patrimonio, hecho en Madrid el 19 de junio de 2007 (BOE de 14 de julio de 2008)

Liquidação de Derrama nos Regimes Especiais de Tributação [Portugal]

Ofício-Circulado n.º 20132/2008 da DSIRC, de 2008-04-14

Na sequência da aprovação da nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), que alterou a forma de cálculo da derrama para os exercícios de 2007 e seguintes, entendeu a Direcção-Geral das Contribuições ePage 213 Impostos ser oportuna a clarificação da aplicabilidade da nova fórmula aos regimes especiais de tributação (Regime da Transparência Fiscal e Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades).

No que respeita ao Regime da Transparência Fiscal, a Administração Tributária entende que a taxa de derrama não é aplicável a entidades sujeitas a este regime.

Por outro lado, no que ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades diz respeito, entende a Administração Tributária que, não obstante o facto de o lucro tributável do grupo ser apurado através da soma dos lucros tributáveis e prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades a ele pertencentes, a derrama deverá ser calculada e indicada individualmente por cada uma das sociedades na sua declaração, devendo ser preenchido individualmente o anexo A da declaração Modelo 22 de cada uma, sempre que necessário.

Não obstante, caberá à sociedade dominante o pagamento da totalidade das derramas das sociedades do grupo, cujo total deverá constar do campo 364 do Quadro 10 da declaração do grupo.

Cúmulo Material no Âmbito da Fixação de Coimas em Concurso de Contra-Ordenações

Ofício-Circulado n.º 60059 da DSJT, de 2008-04-30

A Administração Fiscal veio, recentemente, sancionar o entendimento de acordo com o qual, em caso de concurso de infracções, não deve ser aplicada ao arguido uma sanção unitária (apurada de acordo com as regras do cúmulo jurídico, tal como se prevê no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), dado que o artigo 25º do Regime Geral das Infracções Tributárias («RGIT») prevê, para estas situações, a regra do cúmulo material.

Com efeito, a sanção a aplicar aos arguidos em caso de concurso de infracções resultará, de acordo com este entendimento, da soma das coimas aplicadas a cada uma das infracções e não da aplicação unitária de uma sanção.

O entendimento ora adoptado surge na esteira da mais recente e reiterada Jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, contrariamente ao que havia sido anteriormente sancionado pela própria Administração Fiscal, no Ofício-Circulado n.º60028/2003, de 12 de Maio, que agora se revoga.

Novo Regime de Comunicação de Esquemas de Planeamento Fiscal

Portaria n.º 364-A/2008 (DR n.º 93, Série I, 1º Suplemento, de 2008-05-14)

Despacho n.º 14592/2008 (DR n.º101, Série II, de 2008-05-27)

A aprovação do novo Regime de Comunicação de Esquemas de Planeamento Fiscal (o «Regime») pelo Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro (cuja entrada em vigor ocorreu em 15 de Maio de 2008) constitui uma inovação sem precedentes no sistema tributário nacional.

O referido Regime surge na esteira do desenvolvimento de regimes análogos noutros sistemas jurídicos tais como os Estados Unidos da América, o Reino Unido e o Canadá e estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à Administração Fiscal por parte de promotores e utilizadores de esquemas ou actuações de planeamento fiscal, para prevenção e combate ao planeamento fiscal abusivo. O cumprimento dos referidos deveres realizar-se-á por intermédio de uma declaração a entregar por via electrónica, cujo formulário foi aprovado pela Portaria n.º 364-A/2008, de 14 de Maio.

Da publicação da referida portaria encontrava-se pendente o início da contagem do prazo de dois meses para comunicação dos esquemas de planeamento fiscal em curso à data da entrada em vigor do Regime. Assim, tendo em conta que a Portaria entrou em vigor em 15 de Maio de 2008, esse prazo terminará em 15 de Julho de 2008.

Entretanto, a Administração Fiscal emitiu um conjunto de orientações interpretativas nesta matéria, por intermédio do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 14592/2008, de 27 de Maio.

Page 214

Das referidas orientações resulta, desde logo, uma densificação dos principais conceitos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2008, tais como (i) o seu objecto, (ii) âmbito de aplicação objectivo, (iii) âmbito de aplicação subjectivo e (iv) formas de execução do dever de comunicação dos esquemas de planeamento fiscal sobre os quais incide, cujas principais características passaremos a explicar.

(i) Âmbito de aplicação objectivo

— Esquemas ou actuações abrangidos

O Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, prevê critérios objectivos de delimitação dos esquemas de planeamento fiscal que se encontram sujeitos ao regime de...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR