O Registo Internacional de Navios da Madeira («MAR»). Algumas Notas

AutorMaria João Dias
CargoAdvogada do Departamento de Mercantil da Uría Menéndez - Proença de Carvalho (Porto).
Páginas86-91

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1. O mar Introdução e quadro legal

O MAR foi criado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, o qual atualmente se encontra republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro ("DL 96/89") e ao qual se reporta qualquer disposição legal de aqui em diante indicada sem menção da origem. O quadro legal é complementado pela Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto ("Regulamento MAR"), que pretende, designadamente, harmonizar os atos de registo e certificação do MAR com os das demais entidades nacionais com competências análogas. Relativamente à inscrição de embarcações de recreio no MAR, interessa igualmente o Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto ("Regulamento ER").

Em traços gerais, o MAR caracteriza-se como um segundo registo de navios. Tal significa que o MAR beneficia de um regime específico, que o distingue do registo convencional de navios em Portugal. Esse regime específico é marcado por determinadas vantagens.

A noção de segundo registo, contudo, não coincide com a definição de bandeira de conveniência. Com efeito, o êxito do MAR resulta da conciliação alcançada entre condições atrativas para os armadores, que passam por princípios de desburocratização e redução de custos, com os níveis elevados de segurança exigíveis pelas convenções internacionais aplicáveis. As bandeiras de conveniência, em oposição, sofrem frequentemente de conotações negativas, por não corresponderem aos padrões de navegação e de proteção laboral e ambiental exigíveis.

Conforme o próprio preâmbulo do DL 96/89 assinala, a criação do MAR integrou-se numa tendência europeia de criação de segundos registos. A causa comum foi precisamente a saída de embarcações para bandeiras de conveniência. Em Portugal, a solução adotada para estancar a saída de embarcações e atrair novos armadores encontrou contexto na Zona Franca da Madeira ("ZFM").

O presente artigo, sem pretensões de especial sistema-ticidade ou exaustão, visa analisar alguns dos tópicos que frequentemente surgem numa primeira abordagem ao MAR. Interessa, assim, percorrer os principais requisitos para acesso ao MAR. Por outro lado, interessa também entender algumas das soluções jurídicas adotadas pelo regime do MAR, em contraste e aproximação com o regime do registo convencional.

Com efeito, e como é amplamente sabido, o direito marítimo em Portugal padece de algum marasmo, que impede a existência de um sistema coeso e atual, com repercussões também a nível do registo de navios. O MAR, até pela sua vocação comercial, empenha-se em oferecer uma superior segurança jurídica, bem como soluções mais atrativas para armadores e financiadores.

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1. 1 - O registo de navios O sistema de duplo registo

O registo convencional de embarcações mercantes em Portugal apresenta-se como um sistema de duplo registo. A solução resulta do n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho ("Regulamento Geral das Capitanias").

O duplo registo significa, em traços gerais, que as embarcações estão sujeitas a um registo de natureza administrativa e técnica, designado "registo de propriedade" ou matrícula, bem como a registo comercial.

Numa explicação simplista, o primeiro desses registos corresponderá a uma inscrição do direito de propriedade e o segundo à inscrição dos factos que constituem esse direito de propriedade. O primeiro é efetuado nas capitanias (ou mais exatamente, nas repartições marítimas da Autoridade Marítima Nacional) e o segundo é levado a cabo nas conservatórias do registo comercial. O registo de propriedade permite ao navio arvorar bandeira portuguesa, nos termos do artigo 120.º do Regulamento Geral das Capitanias. Como resultado desse registo, é emitido o livrete ou título de propriedade da embarcação. Do prisma dos direitos reais, por seu lado, interessa sobretudo o registo comercial, sendo que a matrícula comercial do navio será em última instância averbada no referido livrete da embarcação.

Assinala-se que o registo comercial das embarcações mercantes é efetuado nos termos de um antigo código de registo comercial e respetivo regulamento, constantes respetivamente do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de novembro de 1959 ("CRCom Navios") e do Decreto n.º 42645, também de 14 de novembro de 1959 ("Regulamento Navios"). Com efeito, a revogação desses diplomas operada pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, ressalvou expressamente, no seu n.º 2 do artigo 5.º, que as disposições referentes a navios manter-se-iam em vigor até à publicação de nova legislação sobre a matéria.

Por outro lado, assinala-se que, no que concerne ao registo das hipotecas, e por força da remissão do artigo 585.º do Código Comercial, aplicar-se-ão também as disposições relativas a hipotecas sobre prédios que não se revelem incompatíveis e, nos termos do artigo 19.º do CRCom Navios, também o Código do Registo Predial.

Nos termos do artigo 88.º do Regulamento Navios, nenhum facto respeitante aos navios pode ser defi- nitivamente registado sem que seja apresentado o título de propriedade do navio. Assim, o registo de natureza administrativa antecede forçosamente o registo comercial.

O MAR comunga do princípio do duplo registo e, em maior ou menor extensão, o esquema e os diplomas acima referidos a propósito do registo comercial de embarcações encontram também aplicação no MAR.

Contudo, no caso concreto do MAR, o registo de natureza técnica compete precisamente à entidade comummente designada MAR, nos termos das diferentes alíneas do n.º 1 do...

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