O recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça em processo civil
Actualidad Jurídica (Uría & Menéndez) › Núm. 29, Mayo 2011
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A reforma dos recursos em processo civil, operada pelo DL 303/2007, introduziu o mecanismo da dupla conforme, fazendo prever que a figura do recurso per saltum passe a ter um renovado interesse. Porém, este mecanismo processual poderá ter um efeito indesejado para o recorrido, que desencadeará todos os meios processuais ao seu alcance para evitar o recurso per saltum, designadamente através da ampliação do âmbito do recurso, da impugnação de decisões interlocutórias e do recurso subordinado.
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O recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça em processo civil
Introdução Até à recente reforma do regime dos recursos em processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto («DL 303/2007»), as decisões de mérito nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação admitiam, por regra, um duplo grau de recurso, i.e., recurso da sentença do tribunal de 1.ª instância para o tribunal da Relação e, do acórdão por este proferido, para o Supremo Tribunal de Justiça («STJ»). E isto apesar de o recurso em processo civil, ao contrário do que sucede em processo penal, não estar sequer constitucionalmente garantido. Cedo se constatou, porém, que raramente as partes vencidas se conformavam com as decisões do tribunal da Relação e, pelo contrário, quase invariavelmente recorriam para o STJ. Para isso terá contribuído, também, uma taxa de justiça relativamente reduzida nos recursos para o STJ. Assim, a esmagadora maioria das acções de processo ordinário, até ao respectivo trânsito em julgado, percorriam sempre as duas instâncias de recurso até à decisão final do STJ. Uma vez que, nestes casos, a última palavra caberia sempre aos juízes Conselheiros do STJ, mais experientes e tendencialmente mais qualificados, foi sem surpresa que, com a reforma do processo civil de 95/96, concretamente através do Decreto-Lei n.º 329-A/95, se introduziu o recurso per saltum para o STJ, ou seja, a possibili-dade de as partes, em determinadas circunstâncias, requererem que o recurso interposto da sentença de 1.ª instância suba directamente para o STJ. Desta forma, a parte mais interessada na célere resolução definitiva do litígio pode prescindir de um grau de jurisdição e requerer que o recurso seja imediatamente decidido pelo STJ, tribunal que, de resto, provavelmente iria já decidir, em qualquer dos casos, o mérito da sentença a título definitivo. Ta...
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