A Quinta Directiva e a indemnização dos danos corporais no espaço Ibérico

Revista Española de SegurosNúm. 136, Diciembre 2008

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Resumen


Dentro do mercado mais vasto da UE, o espaço Ibérico, atendendo ao número de veículos nacionais que atravessam reciprocamente a nossa fronteira e ao índice de sinistralidade associado a essa circulação, merece um olhar particular. É esse olhar que, de forma sucinta, nos propomos fazer, tendo como ponto de partida a transposição da Quinta Directiva, as reformas legislativas a ela associadas e a experiência na regularização de sinistros com elementos de conexão com Portugal e Espanha.

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A Quinta Directiva e a indemnização dos danos corporais no espaço Ibérico

I A regularização de sinistros após a transposição da Quinta Directiva

É sabido que a aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio do Seguro de Responsabilidade Civil tem sido considerada um domínio fundamental para a concretização de um mercado de livre circulação de pessoas e bens. A Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, transposta recentemente pelos Estados Membros, constitui mais um passo seguro na direcção da pretendida uniformização das legislações e do reforço da protecção das vitimas da sinistralidade automóvel no espaço europeu.

Dentro do mercado mais vasto da UE, o espaço Ibérico, atendendo ao número de veículos nacionais que atravessam reciprocamente a nossa fronteira e ao índice de sinistralidade associado a essa circulação, merece um olhar particular.

É esse olhar que, de forma sucinta, nos propomos fazer, tendo como ponto de partida a transposição da Quinta Directiva, as reformas legislativas a ela associadas e a experiência na regularização de sinistros com elementos de conexão com Portugal e Espanha.

O legislador português aproveitou a transposição da Quinta Directiva para o ordenamento nacional, para empreender uma “actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro”, conforme mencionado no preâmbulo do DL 291/07 de 21 de Agosto, entrado em vigor a 21 de Outubro de 2007.

Também o legislador espanhol refere aproveitar esta transposição para efectuar “otras modificaciones al objecto de avanzar en la regulación del seguro obligatorio de vehículos a motor”, segundo o preâmbulo da Lei 21/2007 de 11 de Julho, que veio alterar o Real Decreto Legislativo 8/2004 de 29 de Outubro.

Ambos os Estados demonstram, assim, a preocupação de aproveitar o momento para fazer ev...

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