A proposta de directiva sobre direito de sequéncia (droit de suite)
Autor | María Victoria Rocha |
For adoptada pela Comissáo das Comunidades em 13 de Margo de 1996 urna «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequéncia em beneficio do autor de obra de arte original» [96/C 178/05; COM (96) 97 final -C4-251/96-; 96/085 (COD), 96/C 178/16]. De acordó com o procedimento de codecisáo previsto no art. 189.° B do Tratado CE, esta proposta inicial foi apresentada ao Comité Económico Social e ao Parlamento Europeu.
Em 18 de Dezembro de 1996 o Comité Económico Social emitiu parecer favorável (96/C 75/17).
A proposta foi apresentada ao Parlamento Europeu em 25 de Abril de 1996, tendo sido objecto de relatório da Comissáo dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadáos e de parecer da Comissáo para a Cultura, a Juventude, a Educaçao e os Meios de Comunicaçao Social (A4-0030/97).
O relatório, recomendando 27 alteraqóes, foi posto a discussáo em Fevereiro de 1997. Apesar das resistencias do lobby inglés e irlandés, a proposta, incorporando a maioria das alteraçoes, foi aprovada por resoluto do Parlamento Europeu em 9 de Abril de 1997 (97/C 132/95). É sobre esta proposta alterada que incide a presente crónica.
Entretanto, a Comissáo aceitou urna parte destas alteraçoes, esperando-se a publicaçao da proposta com as alteraçoes do Parlamento aceites pela Comissáo.
O direito de sequéncia, internacionalmente conhecido pelo seu termo original -droit de suite-, pode ser definido, em tragos largos, como o direito inalienável que tem o autor de obra de arte original (ou de manuscrito original) de beneficiar das operaçoes de revenda da sua obra (cfr. art. 14.° ter 1 da Convençao de Berna-Acto de París). Trata-se de um direito recente (foi consagrado no direito positivo pela primeira vez em 1920, em Franga), controverso e longe de estar pacificamente implementado no generalidade dos países. Embora seja crescente nos últimos anos a tendencia para o seu reconhecimento (os dados mais recentes a que tivemos acesso apontam para urna consagrado a nivel mundial em 45 países), países de vulto no mercado de arte, como sao os EUA, a Suíga, ou o Japáo, nao o reconhecem (com excepçao, nos EUA, para o Estado da California) e na maioria dos países em que está positivado nao tem aplicabilidade significativa, ou mesmo qualquer aplicabilidade (aponta-se para que tenha aplicabilidade significativa apenas em alguns Estados-membros da Uniáo Europeia, entre os quais se contam a Alemanha e a Franca).
No ámbito da Uniáo Europeia, há quatro países que nao consagram o direito: Inglaterra, Holanda, Austria e Irlanda.
Por sua vez, quer a nivel mundial quer no contexto mais estricto que ora nos interessa da Uniáo Europeia, a análise das diversas legislares que consagram o direito de sequéncia revelanos notáveis diferencias substanciáis, nomeadamente quanto as obras abrangidas, modalidades de exercício, taxa aplicada, vendas sujetas ao direito e beneficiarios.
Nao admira, portanto, que tenha surgido no seio da Uniáo Europeia a necessidade de harmonizar este direito.
O interesse da Comissáo pelo direito de sequéncia nao é novo. Já em 1977 havia preocupares com as distorçoes causadas pelo direito de sequéncia na concorréncia e pelos aspectos sociais relativos aos artistas plásticos. Em 1988, no entanto, o Livro Verde sobre «o Direito de Autor e os desafios tecnológicos» pretende deixar a regulamentaçao do direito de sequéncia apenas para os direitos nacionais. Em 1991, ñas iniciativas publicadas pela Comissáo na sequéncia do Livro Verde, revela-se, todavía, a preocupado de examinar até ao fim de 1992, se seria de harmonizar ou nao o direito de sequéncia (cfr. GRUR Int., 1991, pp. 359 ss.).
A harmonizado tornou-se na ordem do dia devido as questóes de direito internacional relacionadas com o direito de sequéncia no contexto da Uniáo Europeia entretanto surgidas. Duas decisóes jurisprudencias centraram as atençoes no instituto: o caso Phill Collins (cfr. C-92/92 e C-326/92, Collins v. Imtrat Handelsgesellschft GmbH (1993), ECR545; GRUR Inty 1994, p. 53) e o caso Joseph Beuys (GRUR Int., 1994, p. 1044).
A Convençao de Berna prevé o direito de sequéncia como um direito opcional e sujeito ao principio da reciprocidade. Todavía, segundo a jurisprudencia do Tribunal de Justina sobre a aplicagao do principio da nao discriminaçao previsto no art. 6.° do Tratado CE, resultante do acórdáo de 20 de Outubro de 1993 (Phil Collins e apensos C-92/92 e C-326/92), nao poderáo ser invocadas disposiçoes nacionais que tenham regras de reciprocidade para recusar aos nacionais de outros Estados-membros direitos conferidos aos cidadáos nacionais.
A aplicaçao destas regras na Comunidade viola o principio da igual-dade de tratamento que resulta da proibiçao de...
Para continuar leyendo
Solicita tu prueba