Obra literaria e artística fronteiras

AutorManuel Oehen Mendes

Obra literaria e artística fronteiras (*)

  1. Sempre que surgem novas realidades produto da criatividade humana, colocase a interrogaçáo de saber se tais realidades serao ou nao susceptíveis de gozar da protec?áo concedida pelo Direito de Autor. Por outras palavras, se a obra candidata a protecçáo se poderá subsumir a pertinente disposiçao normativa que fixa o objecto e o ámbito desde ramo do Direito.

    De facto, quer para novas categorías de resultados da produçáo intelectual, quer em qualquer outra situaçáo relevante do ponto de vista do Direito de Autor, a primeira questáo que se coloca é a questáo de saber se estamos ou nao em presenta de urna obra protegida. As Convençoes Internacionais e as leis internas de cada país decidem, positivamente, acerca das criaçoes intelectuais que merecem ser tuteladas, fixando, desde logo, o objecto e ámbito das respectivas legislares e deixando de fora, por exclusáo de partes, todas aquelas prestaçoes que, por urna razáo ou por outra, ficaráo entregues a sorte da liberdade de utilizaçáo pela generalidade das pessoas. De acordó com o principio de que sao livres e disponíveis todas as criaçoes do espirito humano que nao hajam sido expressamente arrancadas a esse designio pela máo qualificada do legislador.

    Ora, a centenaria Convençáo de Berna de 1886 e a generalidade das legislaçóes dos 109 países que a ela aderiram estabelecem, por urna forma ou por outra, que apenas seráo protegidas pelo Direito de Autor, preenchidos que estejam urna serie de outros requisitos que agora nao vém directamente ao caso, as «obras literarias e artísticas» (arts. 1 e 2 da Convençáo de Berna).

    O objecto e o ámbito do Direito de Autor estáo, assim, delimitados. Do seu ámbito nos iremos ocupar de seguida.

    O que se deva entender por «obras literarias e artísticas» é tema que se coloca com actualidade de tempos a tempos, sempre que surgem novas realidades que desafiam, ou parecem desafiar, as categorías legáis e as enumeraçoes exemplificativas já conhecidas. Foi o caso, por exemplo, no inicio do século, da obra cinematográfica e é hoje o caso dos programas para computadores ou das topografías dos produtos semicondutores.

    O objecto desta intervengo é deslindar um pouco o significado actual dessa expressáo «obra literaria e artística». Enunciaremos alguns resultados da interpretaçao que damos por adquiridos e estabeleceremos urnas quantas interrogagoes na busca das respectivas fronteiras e de algüma polémica.

    Nao nos vamos ocupar aqui dos diferentes requisitos que a «obra», en-quanto objecto do Direito de Autor, deverá satisfazer para ser protegida, ou seja, do seu carácter de criaçao de conteúdo intelectual, contida numa forma de expressáo suficientemente reveladora da individualidade do seu autor e original. Iremos táosomente tentar estabelecer os limites ou as fronteiras, isto é, o ámbito da aplicabilidade deste ramo do Direito. Ainda que para isso, aqui e ali, se mostré indispensável urna referencia aos sobreditos requisitos.

  2. De acordó com a Convençao de Berna e também com a lei portuguesa(1), sao obras literarias e artísticas as produgoes ou criagoes intelectuais no dominio da literatura, da ciencia e da arte.

    Um primeiro reparo que geralmente se faz a esta delimitagao diz respeito á inclusáo expressa das obras do dominio científico, referencia que parece desnecessária, urna vez que as obras que se debatem com materias técnicas ou científicas seriam, invariavelmente, ou produgoes literarias (descriçao escrita de urna experiencia, de um processo, de um mecanismo, etc.) ou produgoes artísticas (diagramas, desenhos, ilustraçoes)(2).

    Apesar do aparente acertó desta afirmaçao, a referencia explícita as obras científicas deverá manterse no decorrer desta exposiçao, que tentará delimitar as fronteiras da aplicabilidade do Direito de Autor. Naturalmente nao pelo facto de estas obras serem protegidas em virtude do seu particular conteúdo científico, o que está de todo excluido, mas porque a forma de apresentaçao deste seu conteúdo -objecto de eventual protecçao- tem levantado algumas questoes particulares, como adiante se verá.

  3. O conceito autoral (para o Direito de Autor) de obra literaria e artística é, obviamente, um conceito normativo. A lei nao pretende determinar através dele o que é a Arte, mas simplesmente decidir em que circunstancias será de atribuir protecçao jurídica as criagoes intelectuais(3).

    E de todos sabido como seria inútil a tentativa de definirmos, com mais...

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