Brazil: A Internet e os "Novos" Crimes Virtuais - A Fronteira Cibernética
Autor | Joao Batista Caldeira de Oliveira |
Cargo | Advogado, pós-graduando pela Universidade Estadual Paulista (UNESP-FRANCA), em Direito Comercial e Empresarial, desenvolvendo pesquisa científica sobre títulos de Crédito e o Direito de Informática, com subsídio da FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) |
Antes de aprofundarmos já no tema a que nos propusemos a tecer breves comentários pensamos ser da mais alta relevância e pertinência a compreensão de algumas “atitudes sociais” que envolvem o aspecto do direito criminal.Trata-se tão-somente da elaboração de algumas digressões sobre o fenômeno criminológico para melhorarmos o nosso nível de conhecimento sobre algo que de “novo” nada tem.
Desde à época da Roma antiga designava-se o Direito pelo termo Jus. A idéia de poder divino era naturalmente associada à conceituação. Se aprofundarmos ainda mais na essência terminológica do latim veremos que a mesma raiz encontra-se no verbo latino jubere (ordenar). Pode-se extrair a partir daí a noção de que o Direito em si está intrinsecamente coligado numa relação de quase equivalência à “Autoridade”. De jus, também a concepção moral de justus e justicia. Ora, Direito equivale a “reto”. Rectum proviria da raiz ária rj, ou seja, guiar, conduzir. O prefixo di foi acrescentado para a formação da voz directum, com a incorporação da idéia mesmo de retidão.
Montesquieu, na obra “O espírito das leis”, a respeito das chamadas “leis positivas”, já vislumbrava a grande problemática do convívio do homem em sociedade dizendo: “Os homens, tão logo se acham em sociedade, perdem o sentimento de fraqueza; a igualdade, que existia entre eles, cessa; e o estado de guerra começa”. Por sua vez, Thomas Hobbes, além de muitos outros doutores da lei ensinavam que o Estado é um elemento necessário para a garantia da ordem social. De acordo com a filosofia de Hobbes (in: Leviathan, 1968), sem o poder coercitivo do Estado a vida seria “grosseira, bruta e breve” na guerra de “todos contra todos”.
A verdade é que a noção do certo e do errado sempre acompanhou a humanidade evoluindo na medida do constante desenvolvimento da civilização. Da lei das XII tábuas até o presente momento essa noção de “Justiça” foi tomando diversas dimensões ao longo dos séculos, havendo “páginas da história” em que o Estado estava mais ou menos presente.
A respeito do Direito no Futuro, o professor Roberto Lyra já dizia com costumeira propriedade: “É Previsível um futuro certo e feliz para toda a humanidade. Os caminhos é que são imprevisíveis. O que deve interessar aos novos juristas (grifo nosso) é rever o processo histórico para extrair os inteiros e desistir do impossível e, quando possível, inútil”. E mais adiante arremata: “ A questão criminal é aspecto da questão social. Portanto, a solução da questão social será, também, a solução da questão criminal. Os cegos voluntários continuam a atribuir à Justiça Penal o que só a justiça social resolverá....” “a balança da Justiça não precisará da espada, porque não dependerá da força a serviço da riqueza”. “... o que vem aí é inaugural.... uma sociedade humana que será mesmo uma sociedade e será humana. Não sociedade anônima com acionistas privilegiados, mas sociedade cooperativa. Esta incluirá todos, segundo a capacidade de produção”.
No entanto, na nossa humilde concepção, até chegarmos a esse nível de civilização ansiosamente preconizada pelo professor supramencionado, pensamos que o Estado bem como a civilização ainda passará por algumas “provas de fogo”. É como um mal necessário em que somos obrigados a nos integrarmos, sob pena de nos subtrairmos à própria noção de evolução.
As várias teorias e escolas com que o Direito se deparou ao longo de sua existência claramente demonstram a necessidade de aprimoramento social e Estatal, principalmente no trato da questão criminal. O professor Antonio Alberto Machado, digno representante do Ministério Público, nas aulas da Pós-Graduação da Unesp, em que tivemos o privilégio de presenciar, já esboçava sua preocupação com o fenômeno da exclusão social, oportunidade em que, inclusive, demonstrava os fundamentos da chamada “teoria crítico-dialética”.
O direito penal também vem se empenhando, em meio às diversas teorias, na construção e elaboração de “alternativas” a fim de se combater a criminalidade. Depara-se a cada avanço, no entanto, com problemas de ordem estrutural e ingerência da Administração como um todo. É notório que o sistema atual mostra-se ineficaz e obsoleto, notadamente na fase de exeqüibilidade da prestação jurisdicional. As penitenciárias superlotadas já não conseguem mais suportar a “pressão da população carcerária” e o que vemos é a formação de verdadeiras “cidades-presídios” onde encontramos uma nova forma de civilização, inclusive com “jurisdição” própria. Trata-se da lei dos detentos. Lá existem “juízes”, “promotores” e “advogados”.
O direito passa agora por mais este dilema. De um lado impotência do Estado no combate ao crime, cada vez mais presente na nossa sociedade atingindo proporções nunca antes alcançadas; e de outro, a preocupação da “descriminalização” das condutas criminosas e a busca por medidas alternativas às tradicionais penas privativas de liberdade (lei 9.714 de 25 de Novembro de 1.998). O professor Luiz Flávio Gomes, que tivemos também a grande oportunidade de sermos alunos, na obra “Penas e Medidas Alternativas à Prisão” alerta-nos também sobre os antagonismos em que passa freqüentemente o direito penal. Discorre esse autor sobre as antagônicas metas dos “múltiplos movimentos político-criminais”, recordando-se inclusive sobre essa natureza dialética, qual seja, os processos “minimalistas”, principalmente agora como 6º Congresso das Nações Unidas e as “Regras de Tóquio” (descriminalização, despenalização e descarcerização), com fundamento na clássica síntese da “mínima intervenção”, com as máximas garantias) de um lado, e de outro lado: os correspectivos processos “maximalistas”(criminalização, penalização e carcerização), que se baseiam numa formulação oposta: máxima intervenção com mínimas garantias.
Modernamente o que temos presenciado é um novo tipo de crime a que passamos a chamar de crimes.COM (ponto com, para o leitor menos avisado, referindo-se aos crimes cibernéticos ou segundo alguns: “cybercrimes”).
Grandes transformações tecnológicas têm sido observadas durante o século XX, notadamente em função da velocidade espantosa dos meios e formas de comunicação de dados, principalmente devido à utilização da internet. A “WEB” é um poderosíssimo meio de troca de informações instantâneas. Milhares de negócios jurídicos são instrumentalizados em questão...
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