Brazil: A Internet e os "Novos" Crimes Virtuais - A Fronteira Cibernética

AutorJoao Batista Caldeira de Oliveira
CargoAdvogado, pós-graduando pela Universidade Estadual Paulista (UNESP-FRANCA), em Direito Comercial e Empresarial, desenvolvendo pesquisa científica sobre títulos de Crédito e o Direito de Informática, com subsídio da FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo)

Antes de aprofundarmos já no tema a que nos propusemos a tecer breves comentários pensamos ser da mais alta relevância e pertinência a compreensão de algumas “atitudes sociais” que envolvem o aspecto do direito criminal.Trata-se tão-somente da elaboração de algumas digressões sobre o fenômeno criminológico para melhorarmos o nosso nível de conhecimento sobre algo que de “novo” nada tem.

Desde à época da Roma antiga designava-se o Direito pelo termo Jus. A idéia de poder divino era naturalmente associada à conceituação. Se aprofundarmos ainda mais na essência terminológica do latim veremos que a mesma raiz encontra-se no verbo latino jubere (ordenar). Pode-se extrair a partir daí a noção de que o Direito em si está intrinsecamente coligado numa relação de quase equivalência à “Autoridade”. De jus, também a concepção moral de justus e justicia. Ora, Direito equivale a “reto”. Rectum proviria da raiz ária rj, ou seja, guiar, conduzir. O prefixo di foi acrescentado para a formação da voz directum, com a incorporação da idéia mesmo de retidão.

Montesquieu, na obra “O espírito das leis”, a respeito das chamadas “leis positivas”, já vislumbrava a grande problemática do convívio do homem em sociedade dizendo: “Os homens, tão logo se acham em sociedade, perdem o sentimento de fraqueza; a igualdade, que existia entre eles, cessa; e o estado de guerra começa”. Por sua vez, Thomas Hobbes, além de muitos outros doutores da lei ensinavam que o Estado é um elemento necessário para a garantia da ordem social. De acordo com a filosofia de Hobbes (in: Leviathan, 1968), sem o poder coercitivo do Estado a vida seria “grosseira, bruta e breve” na guerra de “todos contra todos”.

A verdade é que a noção do certo e do errado sempre acompanhou a humanidade evoluindo na medida do constante desenvolvimento da civilização. Da lei das XII tábuas até o presente momento essa noção de “Justiça” foi tomando diversas dimensões ao longo dos séculos, havendo “páginas da história” em que o Estado estava mais ou menos presente.

A respeito do Direito no Futuro, o professor Roberto Lyra já dizia com costumeira propriedade: “É Previsível um futuro certo e feliz para toda a humanidade. Os caminhos é que são imprevisíveis. O que deve interessar aos novos juristas (grifo nosso) é rever o processo histórico para extrair os inteiros e desistir do impossível e, quando possível, inútil”. E mais adiante arremata: “ A questão criminal é aspecto da questão social. Portanto, a solução da questão social será, também, a solução da questão criminal. Os cegos voluntários continuam a atribuir à Justiça Penal o que só a justiça social resolverá....” “a balança da Justiça não precisará da espada, porque não dependerá da força a serviço da riqueza”. “... o que vem aí é inaugural.... uma sociedade humana que será mesmo uma sociedade e será humana. Não sociedade anônima com acionistas privilegiados, mas sociedade cooperativa. Esta incluirá todos, segundo a capacidade de produção”.

No entanto, na nossa humilde concepção, até chegarmos a esse nível de civilização ansiosamente preconizada pelo professor supramencionado, pensamos que o Estado bem como a civilização ainda passará por algumas “provas de fogo”. É como um mal necessário em que somos obrigados a nos integrarmos, sob pena de nos subtrairmos à própria noção de evolução.

As várias teorias e escolas com que o Direito se deparou ao longo de sua existência claramente demonstram a necessidade de aprimoramento social e Estatal, principalmente no trato da questão criminal. O professor Antonio Alberto Machado, digno representante do Ministério Público, nas aulas da Pós-Graduação da Unesp, em que tivemos o privilégio de presenciar, já esboçava sua preocupação com o fenômeno da exclusão social, oportunidade em que, inclusive, demonstrava os fundamentos da chamada “teoria crítico-dialética”.

O direito penal também vem se empenhando, em meio às diversas teorias, na construção e elaboração de “alternativas” a fim de se combater a criminalidade. Depara-se a cada avanço, no entanto, com problemas de ordem estrutural e ingerência da Administração como um todo. É notório que o sistema atual mostra-se ineficaz e obsoleto, notadamente na fase de exeqüibilidade da prestação jurisdicional. As penitenciárias superlotadas já não conseguem mais suportar a “pressão da população carcerária” e o que vemos é a formação de verdadeiras “cidades-presídios” onde encontramos uma nova forma de civilização, inclusive com “jurisdição” própria. Trata-se da lei dos detentos. Lá existem “juízes”, “promotores” e “advogados”.

O direito passa agora por mais este dilema. De um lado impotência do Estado no combate ao crime, cada vez mais presente na nossa sociedade atingindo proporções nunca antes alcançadas; e de outro, a preocupação da “descriminalização” das condutas criminosas e a busca por medidas alternativas às tradicionais penas privativas de liberdade (lei 9.714 de 25 de Novembro de 1.998). O professor Luiz Flávio Gomes, que tivemos também a grande oportunidade de sermos alunos, na obra “Penas e Medidas Alternativas à Prisão” alerta-nos também sobre os antagonismos em que passa freqüentemente o direito penal. Discorre esse autor sobre as antagônicas metas dos “múltiplos movimentos político-criminais”, recordando-se inclusive sobre essa natureza dialética, qual seja, os processos “minimalistas”, principalmente agora como 6º Congresso das Nações Unidas e as “Regras de Tóquio” (descriminalização, despenalização e descarcerização), com fundamento na clássica síntese da “mínima intervenção”, com as máximas garantias) de um lado, e de outro lado: os correspectivos processos “maximalistas”(criminalização, penalização e carcerização), que se baseiam numa formulação oposta: máxima intervenção com mínimas garantias.

Modernamente o que temos presenciado é um novo tipo de crime a que passamos a chamar de crimes.COM (ponto com, para o leitor menos avisado, referindo-se aos crimes cibernéticos ou segundo alguns: “cybercrimes”).

Grandes transformações tecnológicas têm sido observadas durante o século XX, notadamente em função da velocidade espantosa dos meios e formas de comunicação de dados, principalmente devido à utilização da internet. A “WEB” é um poderosíssimo meio de troca de informações instantâneas. Milhares de negócios jurídicos são instrumentalizados em questão...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR