O Novo Código de Processo Civil - erros, cautelas e armadilhas processuais

AutorNuno Salazar Casanova
CargoAbogado
Páginas51-60
ARTÍCULOS 51
INTRODUÇÃO
A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aprovou o
(novo) Código de Processo Civil (NCPC). Pese
embora as inúmeras novidades introduzidas ao
processo civil português, a Lei 41/2013 consubs-
tancia, materialmente, apenas uma alteração ao
anterior Código de Processo Civil. Com efeito, a
maior parte dos artigos – embora renumerados –
mantêm a sua redacção e a organização do Código
permanece substancialmente idêntica. A própria
estrutura do processo – com uma fase inicial escrita
com dois articulados principais (petição e contesta-
ção), uma fase de saneamento e uma fase de prova
baseada fundamentalmente no depoimento oral de
testemunhas – mantém-se quase inalterada; as úni-
cas diferenças relevantes na estrutura do processo
consistem na supressão de um articulado (resposta
às excepções), na agilização da fase do saneamento
(com a possibilidade de um despacho pré-sanea-
dor), e na consagração de uma decisão simultânea
de facto e de direito, precedida de alegações orais.
Tratam-se, é certo, de alterações importantes. Ainda
assim, não consubstanciam uma alteração de paradig-
ma como sucederia, por exemplo, caso se adoptasse
o modelo de articulados iniciais apenas com factos
conclusivos, a regra de que os depoimentos são pres-
tados por escrito, ou uma fase de disclosure. Em rigor,
estamos perante mais uma alteração ao Código de
Processo Civil: a 47.ª alteração desde a reforma de
1995 operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/1995.
Pode-se por isso dizer que o nomen de «novo»
Código de Processo Civil é mais conceptual do que
substancial. Não se quer com isso dizer que se
deveria ter ido mais longe. É desaconselhável uma
mudança radical na fundação do direito processual
português. Nem a realidade actual nem a mentali-
dade ou prática dos operadores judiciários o justi-
ficaria.
Pelo contrário, a principal crítica ao legislador
prende-se com a hiperactividade legiferante que se
traduz nas sucessivas alterações ao Código de Pro-
cesso Civil – um estilo muito Português que se
baseia na convicção ingénua de que a boa gestão
processual se consegue por decreto. Não significa
isto que as alterações não sejam, individualmente
consideradas, positivas. O problema é que as
melhorias introduzidas dificilmente compensam a
insegurança jurídica gerada pela modificação cons-
tante, e em catadupa, das normas legais. A aplica-
ção da lei processual no tempo é, actualmente, uma
arte de muito difícil manejo. E advogados e juízes
deveriam preocupar-se mais com o mérito dos lití-
gios do que com aspectos processuais.
O homem é um animal de hábitos e a alteração das
regras é terreno fértil para erros e lapsos. O legisla-
dor estava bem consciente disto, tanto que estabe-
leceu um período transitório de um ano durante o
* Del Área de Derecho Público, Procesal y Arbitraje de Uría
Menéndez (Lisboa).
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ERROS,
CAUTELAS E ARMADILHAS PROCESSUAIS
NUNO SALAZAR CASANOVA
Abogado*
O Novo Código de Processo Civil – erros, cautelas e
armadilhas processuais
O Novo Código de Processo Civil introduziu várias alterações ao pro-
cesso civil. O homem é um animal de hábitos e a alteração das regras
é terreno fértil para erros e lapsos. Neste artigo identificam-se erros
f
requentes, cautelas a ter e armadilhas processuais que resultam do
novo código.
The New Code of Civil Procedure – errors, cautions
to be taken and procedural traps
The New Code of Civil Procedure has made several amendments to
the civil procedure. Men are creatures of habit and the changing o
f
rules is fertile ground for errors and mistakes. In this article we iden-
tify frequent errors, cautions to be taken and procedural traps that
result from the new code.
PALABRAS CLAVE
Processo, civil, erros, cautelas, armadilhas
KEY WORDS
Procedure, civil, errors, mistakes, cautions
Fecha de recepción: 15-9-2015 Fecha de aceptación: 30-10-2015

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