Mercantil

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1 - Legislación
[Unión Europea]

Reglamento Delegado 528/2014/UE de la Comisión, de 12 de marzo de 2014, por el que se completa el Reglamento 575/2013/UE del Parlamento Eu ropeo y del Consejo en lo que respecta a las normas técnicas de regulación para el riesgo distinto de delta de las opciones en el método estándar del riesgo de mercado (DOUE de 20 de mayo de 2014)

Directiva 2014/56/UE del Parlamento Eu ropeo y del Consejo, de 16 de abril de 2014, por la que se modifica la Directiva 2006/43/CE relativa a la auditoría legal de las cuentas anuales y de las cuentas consolidadas (DOUE de 27 de mayo de 2014)

Directiva 2014/59/UE del Parlamento Eu ropeo y del Consejo, de 15 de mayo de 2014, por la que se establece un marco para la reestructuración y la resolución de entidades de crédito y empresas de servicios de inversión y por la que se modifican la Directiva 82/891/CEE del Consejo y las Directivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE y los Reglamentos (UE) n.º 1093/2010 y (UE) n.º 648/2012 del Parlamento Eu ropeo y del Consejo (DOUE de 12 de junio de 2014)

Reglamento de ejecución (UE) 591/2014 de la Comisión, de 3 de junio de 2014, relativo a la prórroga de los períodos transitorios relacionados con los requisitos de fondos propios por exposiciones frente a entidades de contrapartida central indicadas en el Reglamento (UE) n.º 575/2013 y el Reglamento (UE) n.º 648/2012 del Parlamento Eu ropeo y del Consejo (DOUE de 4 de junio de 2014)

Reglamento (UE) 909/2014 del Parlamento Eu ropeo y del Consejo, de 23 de julio de 2014, sobre la mejora de la liquidación de valores en la Unión Europea y los depositarios centrales de valores y por el que se modifican las Directivas 98/26/CE y 2014/65/UE y el Reglamento (UE)
n.º 236/2012 (DOUE de 28 de agosto de 2014)

— Decisión del Banco Central Eu ropeo, de 13 de agosto de 2014, que regula los criterios de identificación de TARGET2 como sistema de pago de importancia sistémica de conformidad con el Reglamento (UE) n.º 795/2014 sobre los requisitos de vigilancia de los sistemas de pago de importancia sistémica (DOUE de 20 de agosto de 2014)

— Reglamento de ejecución 926/2014 de la Comisión, de 27 de agosto de 2014, por el que se establecen los modelos de formularios, plantillas y procedimientos relativos a las notificaciones para ejercer el derecho de establecimiento y la libre prestación de servicios con arreglo a lo dispuesto en los ar tícu los 35.6, 36.6 y 39.5 de la Directiva 2013/36, relativa al acceso a la actividad de las entidades de crédito y a la supervisión prudencial de las entidades de crédito y las empresas de inversión (DOUE de 28 de agosto de 2014)

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Directiva 2014/91/UE del Parlamento Eu ropeo y del Consejo, de 23 de julio de 2014, que actualiza la Directiva 2009/65, por la que se coordinan las disposiciones legales, reglamentarias y administrativas sobre determinados organismos de inversión colectiva en valores mobiliarios (OICVM) teniendo en cuenta la evolución del mercado y la experiencia adquirida hasta ahora por los participantes en el mercado y los supervisores y, en par ticu lar, para resolver las divergencias entre las disposiciones nacionales en lo que atañe a las funciones y la responsabilidad de los depositarios, la política de remuneración y las sanciones (DOUE de 28 de agosto de 2014)

— Reglamento de ejecución (UE) 364/2014 de la Comisión, de 11 de septiembre de 2014, por el que se establecen las normas sobre las condiciones generales para los siguientes instrumentos financieros: (i) un préstamo de cartera con riesgos compartidos; (ii) una garantía de cartera con un límite máximo; y (iii) un préstamo para renovación (DOUE de 12 de septiembre de 2014)

Mercados de Instrumentos Financeiros

Directiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JOUE L 173/349, de 12 de junho de 2014)

A presente diretiva tem por objetivo abranger as empresas que prestam regularmente serviços de investimento e/ou exercem regularmente atividades de investimento a título profissional. O seu âmbito de aplicação não deverá, portanto, incluir as pessoas que exercem uma atividade profissional diferente.

A aprovação da presente diretiva resulta da necessidade sentida de se estabelecer um regime regulamentar completo que regule a realização de transações em instrumentos financeiros, independentemente dos métodos de negociação utilizados para a sua conclusão, por forma a garantir uma elevada qualidade de execução das transações dos investidores e apoiar a integri-dade e a eficiência global do sistema financeiro.

De acordo com a Diretiva, todas as plataformas de negociação, nomeadamente os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral (MTF, multilateral trading facilities) e os OTF (organised trading facilities), deverão estabelecer regras transparentes e não discriminatórias em matéria de acesso ao sistema. No entanto, apesar de os mercados regulamentados e os MTF deverem continuar a estar sujeitos a requisitos semelhantes relativamente a quem podem admitir como membros ou participantes, os OTF deverão poder determinar e limitar o acesso com base, nomeadamente, no papel e obrigações que têm relativamente aos seus clientes. Para esse efeito, as plataformas de negociação deverão ser capazes de especificar os parâmetros que regem o sistema, como a latência mínima, desde que o façam de forma aberta e transparente e que os mesmos não impliquem discriminação por parte do operador da plataforma.

Uma contraparte central (CCP, central counterparty) é definida no Regulamento (UE)
n.º 648/2012 como uma pessoa coletiva que se interpõe entre as partes envolvidas em contratos transacionados num ou mais mercados financeiros, que age como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores. As CCP não estão cobertas pelo conceito de OTF, tal como definido na presente diretiva.

Os internalizadores sistemáticos deverão ser definidos como empresas de investimento que, de modo organizado, frequente e sistemático e substancial, negoceiam por conta própria quando executam ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF. A fim de assegurar a aplicação objetiva e efetiva dessa definição às empresas de investimento, deverá ser tomada em consideração qualquer negociação bilateral realizada com os clientes e deverão ser desenvolvidos critérios a fim de determinar as empresas de investimento que deverão ser registadas como internalizadores sistemáticos. Apesar de as plataformas de negociação serem um sistema em que múltiplas intenções de compra e venda de terceiros interagem no sistema, um internalizador sistemático não deverá ser autorizado a reunir intenções de compra e venda nos mesmos moldes, em termos funcionais, que uma plataforma de negociação.

Para os efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 600/2014, que regulam os OTC e os derivados negociados em mercado regulamentado na aceção do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, as transações que sejam consideradas objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir riscos relacionados diretamente com a atividade comercial ou a

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atividade de financiamento de tesouraria e as atividades intra-grupo, deverão ser consideradas de modo coerente no quadro do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

A aplicação da presente diretiva às empresas de investimento e às instituições de crédito quando estas comercializam junto dos clientes depósitos estruturados ou os aconselham em relação a esses depósitos deverá ser feita considerando-se que as mesmas agem como intermediários em relação a esses produtos emitidos pelas instituições de crédito, que podem receber depósitos nos termos da Diretiva 2013/36/UE.

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas precedentes.

[España]
Mercado de Valores

Circular 2/2014, de 23 de junio, de la Comisión Nacional del Mercado de Valores, sobre el ejercicio de diversas opciones regulatorias en materia de solvencia para las empresas de servicios de inversión y sus...

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