Aspectos mais salientes da transposição da 5ª Directiva do Seguro Automóvel em Portugal (Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto)

Revista Española de SegurosNúm. 136, Diciembre 2008

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Abogados Mercantil y de la Empresa

Resumen


O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, transpôs para o ordenamento jurídico português a 5ª Directiva do Seguro Automóvel (2005/14/CE), tendo resultado numa melhoria da protecção conferida aos lesados por acidente de viação pelo agora designado “sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”.

Esta melhoria deu-se principalmente pelo aumento dos capitais mínimos do seguro obrigatório [cf. 3., a)]; e pela extensão do âmbito de aplicação do todo do “sistema”, onde ressalta, seja a extensão do âmbito de aplicação do [inicialmente previsto na 4ª Directiva do Seguro Automóvel (2000/26/CE)] “Procedimento de oferta razoável” (cf. 4.), seja as novas funções do Fundo de Garantia Automóvel (cf. 6.).

Algumas das soluções do legislador português divergiram das previstas por outros legisladores nacionais de transposição – sirva de exemplo a este respeito a fórmula contratual fixada para a matéria do regime dos veículos importados.

Além da transposição propriamente dita, o Decreto-Lei nº 291/2007 previu ainda relevante regime extra-transposição, igualmente em sentido favorável aos lesados.

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Extracto


Aspectos mais salientes da transposição da 5ª Directiva do Seguro Automóvel em Portugal (Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto)

1. Evolução da regulação deste seguro obrigatório em Portugal

1. Com o Decreto-Lei nº 291/20071, de 21 de Agosto prosseguiu a evolução no sentido da maior protecção dos terceiros lesados (acima de tudo, mas também dos tomadores de seguro e segurados) que tem sido constante ao longo da evolução legislativa do ora designado “sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”.

A institucionalização deste seguro obrigatório, recorde-se, projectada desde 1935, e prevista desde 1975, viria a ocorrer a 1 de Janeiro de 1980,2 tendo naturalmente desde logo como preocupação cimeira a protecção das vítimas da circulação automóvel, e, note-se, já envolvendo a existência do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), o “2º pilar” do sistema, na designação do preâmbulo do diploma de 20073.

Em 1986 (Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro) entrou em vigor o regime objecto da revisão de 2007, tendo então sido marcante o aumento da protecção dos terceiros vítimas da circulação automóvel, seja em termos quantitativos (o aumento dos capi-tais mínimos obrigatórios)4, seja pela extensão do âmbito de aplicação do sistema do seguro obrigatório (i.e., das categorias de vítimas ou de danos que o mesmo passou a ressarcir) – extensão, ora da aplicação do todo do sistema (onde sobressai a cobertura dos passageiros5), ora tão-só do pilar-FGA (caso da cobertura dos danos materiais decorrentes de acidente causado por responsável conhecido sem seguro válido e eficaz).

Mas aumento também da protecção conferida pelo sistema aos tomadores de seguro e segurados nas relações internas com o segurador – enfoque onde sobressai o carácter desde então fechado das previsões de direito de regresso dos seguradores (respectivo art. 19º6), solução que, p.e., o recente legislador espanhol de transposição da 5ª Directiva indica como exemplo grado das alterações à respectiva lei deste seguro obrigatório introduzidas extra-transposição.7

Em 2006 (Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio) entrou em vigor o regime da ‘Regularização dos sinistros automóvel’, onde o incremento da protecção dos terceiros lesados (e também dos tomadores de seguro e segurados), aliás muito sensível em termos jurídicos, se fez pelo incremento da qualidade da protecção conferida pelo sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mormente dos apressamento e transparência dos procedimentos de regularização dos sinistros, em sede quer de seguro obrigatório quer do seguro facultativo.

2. Decreto-Lei nº 291/2007: Intervenção complexa, e além da transposição

2. O Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, entrado em vigor em 20 de Outubro de 2007, aproveitando o ensejo da transposição da 5ª Directiva do Seguro Automó-vel (2005/14/CE, de 11 de Maio de 2005), introduziu diversas alterações também extra-Directiva ao que, como se disse, passou a nomear como o “sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”.

Considerando o conjunto de novidades do regime de 2007 relativamente ao regime anterior podemos falar em uma “revisão geral” (que não total) desse “sistema”, que depois se prolongou em diversos regulamentos (emitidos em 2007 e 2008).

3. A complexidade deste processo regulatório envolveu ainda um outro diploma legal, o já referido Decreto-Lei nº 83/2006, conhecido como “regime da regularização dos sinistros no âmbito dos seguros automóvel” – abrange a regularização devida nos termos quer do seguro obrigatório, quer das “coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento” (art. 4º); e, além do mais, transpôs a 5ª Directiva na parte8 em que prevê a extensão do “Procedimento de oferta razoável” previsto na 4ª Directiva (2000/26/CE, de 16 de Maio de 2...

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