Jurisdicción constitucional y participación ciudadana: O de cómo «traducir» democráticamente el derecho

AutorJosé Luis Bolzán de Morais
Cargo del AutorDoctor en Derecho por la Universidad Federal de Santa Catarina
Páginas143-165
JURISDICCIÓN CONSTITUCIONAL Y PARTICIPACIÓN
CIUDADANA: O DE CÓMO «TRADUCIR»
DEMOCRÁTICAMENTE EL DERECHO1*
José Luis Bolzán de Morais**
1. INTRODUCCIÓN
El dilema de la traducción del Derecho, entendida ésta, a los fines de esta
reflexión preliminar como una(s) de la(s) forma(s) de y para trasponer el
texto jurídico, en particular el texto legal: 1) de un lugar —de producción— a
otro —de aplicación—; 2) de un tiempo —promulgación— a otro —imple-
mentación—; y 3) de un ambiente —técnico— a otro —común— se presenta
para los juristas como un desafío que tiene que ser afrontado con premura,
pudiendo asumir diferentes vestiduras.
Así, pretendemos, a partir de la convocatoria de los organizadores de
maíz por una asociación —CAINA— con las características que le son pro-
pias, apuntar algún camino posible para vislumbrar, desde el entorno ahora
delimitado, las condiciones y posibilidades para una traducción democrática-
mente ampliada del Derecho, eligiendo un ejemplo que se puede tornar para-
digmático en este desideratum, cual es, las audiencias públicas inauguradas
por el Supremo Tribunal Federal desde 2007.
1 El presente trabajo consiste en una reflexión a partir del trabajo titulado «A jurisdiçao
constitucional e o caso da ADI 3510: do modelo individualista —e liberal— ao modelo coletivo
—e democratico— de processo», escrito por este autor junto con las Profesoras Doctoras Ánge-
la Araújo da Silveira Espíndola y Jânia Maria Lopes Saldanha.
* Traducción de Alfonso de Julios-Campuzano.
** Doctor en Derecho por la Universidad Federal de Santa Catarina/Universitè de Montpe-
llier, Master en Ciencias Jurídicas por la Pontificia Universidad Católica de Río de Janeiro,
Profesor del Programa de Posgrado en Derecho de la Universidade do Vale do Rio dos Sinos
(UNISINOS), Posdoctorado en la Universidad de Coimbra, letrado del Estado de Rio Grande
do Sul. Se vincula al grupo de investigación «Teoría del Proceso» al que pertenecen las autoras
y al grupo de investigación «Estado y Constitución», coordinado por el autor, cuyo objetivo es
fomentar la realización de investigaciones que permitan el diálogo y la producción conjunta
entre los dos grupos, ante la afinidad de sus temáticas y la necesaria premisa transdisciplinar
que atraviesa a la materia.
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Para ello, tomamos prestadas algunas referencias aportadas por Evandro
Menezes de Carvalho 2:
(...)
O termo «traduzir» é um composto prefixado que tem como fonte latina a
expressão transducere, do prefixo trans- («através») aplicado ao verbo ducere
(«conduzir»). Outro paralelo pode ser feito com o verbo latino transferre, de
ferre, «levar», «trazer». Ambas as expressões transmitem um sentido de «trans-
ferência», de «transporte», de «levar ou trazer por meio de», o que autoriza pro-
por uma definição de tradução como sendo o traspassar das fronteiras de um
texto por meio da condução de seus significados para o território das formas
expressivas de uma outra língua. A situação-tipo em que a tradução se impõe é
aquela em que há um bloqueio parcial ou total na relação comunicativa emissor
/ receptor. Tal bloqueio decorre de interferências na comunicação provocadas por
variações lingüísticas. É o caso, geralmente, de o receptor não ter um conheci-
mento satisfatório do vocabulário empregado pelo emissor...
(...)
A superação do bloqueio na comunicação dá-se com a retomada da relação
emissor-receptor por meio de um novo ato comunicativo, o ato tradutório. É por
isto que devemos considerar a tradução não apenas como um mero intercâmbio
de signos lingüísticos ou um simples processo de transcodificação do texto origi-
nal, pois o tradutor não deve negligenciar que a tradução é destinada também
a estabelecer novos processos de comunicação. O tradutor é o emissor do texto a
ser produzido na língua de chegada, viabilizando a comunicação entre dois sujei-
tos. Por intermédio da tradução, uma segunda relação comunicativa substitui a
primeira, buscando estabelecer uma aproximação entre os conteúdos das línguas
em presença. É um processo de comunicação bilíngüe que leva em conta a
dimensão cultural dos falantes. (p. 186)
Traduz-se cultura e não apenas signos lingüísticos.(p. 187)
[...] o significado não se encontra para sempre depositado no texto, à espera
de que um leitor adequado o decifre de maneira correta. O significado de um
texto somente se delineia, e se cria, a partir de um ato de interpretação, sempre
provisória e temporariamente, com base na ideologia, nos padrões estéticos, éti-
cos e morais, nas circunstâncias históricas e na psicologia que constituem a
comunidade sociocultural —[...]— em que é lido. O que vemos num texto é exa-
tamente o que nossa “comunidade interpretativa” nos permite ler naquilo que
lemos... [...] Assim, nenhuma tradução pode ser exatamente fiel ao “original”
porque o “original” não existe como um objeto estável, guardião implacável das
intenções originais de seu autor (grifo nosso).24
2 Ver, de este autor, «Diplomacia y multilingüismo en el Derecho Internacional», Revista
Brasileira de Política Internacional, 49, 2006, 178-195.
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