Transmissão do direito ao dividendo
Actualidad Jurídica (Uría & Menéndez) › Núm. 29, Mayo 2011
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O conceito de lucro é um elemento essencial do conceito de sociedade comercial, inderrogável e irrenunciável na sua integralidade. O direito ao dividendo tem sido objecto de amplo debate na doutrina. Superado este debate, tem direito ao dividendo quem for accionista no momento do pagamento (ou tenha adquirido o direito autónomo ao dividendo de um accionista). O destaque do direito a dividendos só ganha sentido quando tenha em vista a sua cedência a terceiros, pois, salvo estipulação legal ou contratual em contrário, o direito ao dividendo acompanha e transmite-se com a acção.
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Extracto
Transmissão do direito ao dividendo
1. Introdução No contexto da presente crise financeira, a polémica em torno da distribuição de dividendos pelas sociedades e, em especial, pelas sociedades emitentes de acções cotadas em bolsa, convocou para a ordem do dia o debate em torno do direito dos accionistas à partilha do lucro social1. Em Portugal, a percentagem de lucros distribuídos pelas empresas cotadas aos seus accionistas tem registado em geral uma diminuição nos últimos anos, motivada, entre outros factores, pelas dificuldades de financiamento das entidades emitentes junto do mercado de capitais e do mercado de crédito bancário2. Como é sabido, do ponto de vista dos investidores, os níveis de dividendos distribuídos e a sua variação, influenciam, em muitos dos casos, as decisões de (des)investimento, nomeadamente quanto ao momento da tomada de tais decisões em face do retorno (potencial ou efectivo, positivo ou negativo) alcançado3. O presente artigo tem em vista contribuir para uma (nova) reflexão sobre o objecto do direito ao lucro inerente à participação social e a sua natureza e regime enquanto direito susceptível de transmissão4. 2. O fim lucrativo das sociedades comerciais O conceito de lucro é um elemento essencial do conceito de sociedade comercial5. Neste sentido, é maioritariamente aceite pela doutrina que a sociedade comercial tem como finalidade o lucro, o qual constitui a medida da sua capaci-dade6. Daí que, por regra, as sociedades comerciais estejam impedidas de prestar garantias reais ou pes- soais a dívidas de outras sociedades7, salvo se existir um justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo8. Como tal, os actos praticados pela sociedade em violação do seu fim lucrativo deverão ser considerados nulos, dado o carácter imperativo desta norma (ex vi artigo 294.º do Código Civil), decorrente do princípio da protecção de interesses de terceiros subjacente a diversas regras da disciplina comercial portuguesa. Assente que está o seu carácter lucrativo, importa, contudo, notar que o fim da sociedade comercial não é apenas o de obter lucros, mas também o de os distribuir entre os sócios9. Assim, se na óptica da sociedade interessa obter e maximizar os lucros a partir da actividade social, na perspectiva dos sócios interessará também [ou principalmente (?)] que esses lucros sejam repartidos, como forma de remuneração do seu investimento10. No entanto, não obstante a essencialidade do lucro, quer do ponto de vista da sociedade, quer do ponto de vista dos sócios, na prática, nem todas as sociedades prosseguem o lucro, havendo inclusive empresas que, ab initio, se assumem como não tendo intuito lucrativo - as chamadas sociedades não lucrativas11. E certo é que a não prossecução do fi...
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