Contratos Eletrônicos

AutorMário Antônio Lobato de Paiva (*)
CargoAdvogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Professor da Universidade Estácio de Sá .
Páginas50

A Revolução Cibernética é também uma transformação de pensamentos, uma mudança de rumos no estudo do Direito. As novas realidades na esfera das relações jurídicas no que concerne ao avanço da tecnológica, reclamam um novo Direito com parâmetros mentais condizentes a desafios absolutamente novos, que não encontram respostas pela simples respristinação tardia ou soluções particularistas trazidas por arcaicos institutos.

Um dos temas relevantes em Direito Eletrônico é, sem dúvida, o que diz respeito aos contratos eletrônicos. Assinatura digital ou firma eletrônica, modos de expressão da vontade de contratar dentre outras situações em que a interpretação e a legislação vigente mostra-se inapta a resolver de forma completa e eficaz as pendengas surgidas no e pelo mundo virtual. A seguir veremos algumas características essenciais que envolvem esse contrato no que concerne a conceito, tipos e objeto.

A conceituação mais abrangente e suscinta que encontramos em doutrina é a do Prof. Sandro Zumaran (1) quando diz que os contratos eletrônicos são aqueles para cuja celebração o homem se valha da tecnologia informática podendo consistir seu objeto de obrigações de qualquer natureza.

Na Argentina Ernesto Martorel e Jorge Bekerman entendem que a expressão 'contratos eletrônicos' é utilizada pela doutrina tanto nos contratos que contenham estipulações referentes a bens ou serviços informáticos como aos contratos celebrados diretamente entre computadores(2)

Magliona Markovith e Lopez Mendel consideram que existem dois tipos de contratos eletrônicos fundamentais: aqueles que se referem a bens (equipamentos, periféricos, etc..) e aqueles que referem-se a serviços (assistência, formação, programas, etc..)(3).

María del Carmen Gete- Alonso Calera, atenta para a estrutura dos contratos eletrônicos asseverando que são aqueles cujo o objeto é constituído por um bem (coisa) e por um serviço informático'(4).

Christian Hess (5), diz que a expressão 'contrato eletrônico' pode ser entendida em dois contextos: em sentido amplo e ou objetivo, qualquer contrato cujo o objeto seja um bem ou serviço informático ou relativo a informática; em sentido estrito ou formal, seria aquele confeccionado por meios eletrônicos independentemente de qual for seu objeto.

Assim podemos perceber o quanto a doutrina estrangeira tem avançado nesta matéria porém muito ainda há que ser feito. As duas principais dificuldades enfrentadas no campo da contratação eletrônica são as que dizem...

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