Administrativo

Páginas120-124

    Esta sección de Derecho Administrativo ha sido coordinada por Mariano Magide y Claudio Monteiro, y en su elaboración han participado Guillermo González de Olano, Félix Llopis y Miguel Franco e Abreu, del Área de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).

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1. Legislación

[España]

País Vasco Patrimonio

Ley 5/2006, de 17 de noviembre, de la Comunidad Autónoma del País Vasco de Patrimonio de Euskadi (BOPV de 11 de diciembre de 2006)

Sustituye a la anterior Ley de Patrimonio de Euskadi de 1983 e introduce modificaciones en diversas leyes autonómicas, entre las que destaca la Ley de Principios Ordenadores de la Hacienda General del País Vasco. Entre las principales novedades que introduce, se pueden destacar las siguientes:

(i) Regula el patrimonio empresarial de la Administración General de la Comunidad Autónoma del País Vasco y de otras entidades autonómicas de Derecho público (Universidad del País Vasco, Parlamento Vasco, entre otros).

En el concepto de patrimonio empresarial se incluyen los valores representativos de sociedades mercantiles, las obligaciones y obligaciones convertibles en acciones, los derechos de suscripción preferente, los contratos financieros de opción, los contratos de permuta financiera, los créditos participativos y otros susceptibles de ser negociados en mercados secundarios organizados que sean representativos de derechos.

(ii) Se introducen disposiciones de interés en materia de sociedades públicas, como las relativas al nombramiento de administradores o a las aportaciones no dinerarias.

(iii) Se definen las fundaciones del sector público de la Comunidad Autónoma del País Vasco.

Castilla-La Mancha Procedimiento administrativo

Ley 8/2006, de 20 de diciembre, de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha, de régimen jurídico aplicable a la resolución administrativa de determinadas materias (BOCM de 30 de diciembre de 2006)

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Regula los plazos máximos para dictar y notificar la resolución de numerosos procedimientos administrativos tramitados ante la Administración autonómica, y establece el efecto del silencio administrativo en dichos procedimientos.

[Portugal]

Condições de Concessão das Farmácias localizadas nos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde

Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro de 2006 - Ministério da Saúde

Este diploma, ao estabelecer o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão, constitui uma importante inovação no sector das farmácias, introduzindo um conjunto de inovações legislativas centradas no cidadão, nomeadamente, o reforço do objectivo da melhoria da acessibilidade, particularmente, em situações de urgência, bem como a obrigação de funcionamento ininterrupto.

Por outro lado, a instituição de farmácias abertas ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde deve obedecer a um processo de concurso público, por forma a assegurar uma maior transparência no processo da concessão. Este procedimento deve garantir a concorrência e a salvaguarda dos interesses legítimos das farmácias localizadas na zona do hospital e das farmácias cuja facturação possa ser afectada com a abertura deste serviço público, estabelecendo-se, assim, um sistema de preferência limitado a dois concursos, de forma a evitar restrições desproporcionadas da concorrência. As condições mínimas de natureza técnica e profissional serão definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a adjudicação será feita apenas em função do valor oferecido pelos concorrentes, privilegiando a transparência e a objectividade, de forma a evitar decisões subjectivas e insindicáveis.

O equilíbrio entre a prossecução do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos interesses das farmácias é conseguido pela definição "farmácia da zona", que possibilita a apresentação de propostas em agrupamento e confere, também, direito de preferência sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, que constitui o critério de adjudicação do respectivo concurso.

Outra importante inovação legislativa, em coerência com a opção política do Governo de alargar a propriedade das farmácias a não farmacêuticos, prende-se com a possibilidade de conceder a exploração da farmácia a sociedades comerciais, independentemente da sua titularidade por farmacêuticos, sendo que a concretização desta medida ocorrerá progressivamente e dependerá de proposta do hospital e de parecer prévio do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ("INFARMED").

Por último, importa ainda referir que a extensão do presente regime a hospitais que não pertençam ao Serviço Nacional de Saúde será feita posteriormente em diploma próprio.

Regime Jurídico do Sector Empresarial Local

Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro de 2006

O presente...

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